Página 405 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 5 de Março de 2015

TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ECA E DO CPC. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. Revogado o inciso VI do art. 198 do ECA, pela Lei n. 12.010/2009, os recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude passaram a ter, em regra, duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil. 4. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC 201.202/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/03/2014) Assim, em sede de cognição sumária, entendo que não se mostra viável a concessão da liminar, uma vez que no momento não se 8 vislumbra a ilegalidade do ato emanado pela autoridade dita coatora, o que demanda uma análise mais aprofundada das razões expostas no writ. A medida liminar somente se justifica quando fulgentes as ilegalidades praticadas pela autoridade coatora. In casu, houve a devida fundamentação a justificar, na visão da magistrada, o cabimento da medida de internação ao paciente. Ademais, no que concerne à alegação de que o menor estaria apreendido na Delegacia, há que se ponderar que a internação ocorreu na data de 25 de fevereiro (ontem portanto), não se podendo presumir que tal situação ainda persista, ou que o prazo de que trata a exceção do art. 185 § 2º do Estatuto não será obedecido. Somando-se a isto, conforme se observa do documento de folhas 38, o adolescente já conta com duas condenações pela prática de atos infracionais equiparados à porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), e furto, além daqueles procedimentos nos quais ainda não houve sentença, e que foram relatados nesta impetração. Portanto, a sentença, numa primeira análise, está fundamentada de forma coerente para a aplicação da medida socioeducativa de internação, diante da reiteração de atos infracionais. Ademais, mais uma vez insta salientar que o objeto do presente habeas corpus confunde-se com o mérito da sentença prolatada pelo juízo singular, e para isto, existe recurso cabível a fim de que seja combatida a decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação ao adolescente. 9 Diante do exposto, considerando-se os documentos que instruem o writ, não identifico neste momento qualquer ilegalidade ou abuso de poder de modo a ensejar a concessão da liminar pleiteada nos termos do artigo , LXVIII da Constituição Federal, motivo pelo qual indefiro o pleito liminar. III - Requisitem-se as informações necessárias junto ao Juízo tido como coator. IV - Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Autorizo a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício. VI - Cumpram-se as diligências no prazo mais exíguo possível, tendo em vista tratarse de adolescente com liberdade restringida. Curitiba, 26 de fevereiro de 2015. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator

0030 . Processo/Prot: 1347140-6 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2015/45070. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-76.2015.8.16.0028 Ação Penal. Impetrante: Fabricio Maschio (advogado), Cheywa Gabriella de Juodis Stremel Sozzi (advogado). Paciente: Adriano Staben de Rezende (Réu Preso). Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Despacho:

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