Página 1026 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Março de 2015

nº 9.099/95. Deixo de condená-lo (a) no pagamento das custas judiciais. P.R.I.Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa dias) da data do arquivamento definitivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Proc. 002XXXX-82.2011.8.19.0208 - ALEXANDRE MARTINS DA CUNHA (Adv (s). Dr (a). MARCELO FABIANE GRACIOSO CARDOSO (OAB/RJ-120447) X XTA SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E SEGURANÇA, GRUPO COMPULINK INFORMÁTICA (Adv (s). Dr (a). ALEXANDRE FERNANDES RAMOS (OAB/RJ-165565) Sentença: Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento do processo face à inexistência de bens do executado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de dívida, conforme requerido.Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Proc. 002XXXX-67.2014.8.19.0208 - REINALDO DIAS SILVA (Adv (s). Dr (a). ARTUR MEIRELES BERNARDES (OAB/RJ-112656), Dr (a). ALEXSANDRO MENDONÇA CANDAMIO CAMPOS (OAB/RJ-116784) X BANCO SANTANDER S/A Sentença: HOMOLOGO o projeto de sentença proferido, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar