Página 517 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Março de 2015

e domiciliada na Linha 05, Lote 23, Gleba 05, Travessão da Linha 4, Zona Rural, Ministro Andreazza RO, por intermédio de sua advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo comAÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese que é segurada especial da previdência na qualidade de trabalhadora rural e que desde sua infância, sempre trabalhou em regime de economia familiar, mesmo após o casamento.Narra que está com 52 anos de idade, sendo que no ano de 2011, foi diagnosticada com Espondilopatia degenerativa, retificação de lordose lombar em decúbito, protusão discal e abaulamento discal, sendo que com isso, encontra-se incapacitada para realizar atividades laborativas.Relata que ingressou administrativamente com pedido de benefício sendo indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.Afirma que preenche todos os pressupostos legais para a concessão de auxílio-doença ou se for o caso, aposentadoria por invalidez, face a incapacidade para o exercício de atividades laborais.Ao fecho pugna pela procedência do pedido e condenação do requerido nos encargos de sucumbência.Veio a inicial instruída com procuração, declaração, conta de energia elétrica, documentos pessoais, certidão de casamento, carteira de filiação sindical, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, contrato de meação, de parceria agrícola e de arrendamento, recibos de entrega do ITR, ficha de inscrição cadastral, notas fiscais de venda de produtos do campo, relatórios, laudos e exames médicos, telas da previdência e comunicação de DECISÃO.Regularmente citado o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.Foi determinada a realização de perícia judicial, sendo juntado o laudo às fls. 90/91. As partes se manifestaram sobre a perícia médica judicial. É O RELATÓRIO.DECIDO.Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por VANDA IZABEL MANZIOLI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.O art. 194 da Constituição Federal estipula:A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina:A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei:I cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada§ 2º nenhum prejuízo que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.A nossa legislação vigente exige para situações como a em exame, o atendimento simultâneo de dois condicionamentos, a saber: ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, além da carência de 12 contribuições mensais perante a previdência.O artigo 42 da lei 8.213/91lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º - a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazerse acompanhar de médico de sua confiança. Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.Tal verificação ocorrerá mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, ou trazer aos bojo dos autos laudo conclusivo quanto à sua incapacidade definitiva.No caso em foco, a autora com intuito de comprovar sua qualidade de rurícola juntou aos autos documentos pessoais que a identificam como agricultora, comprovante de residência rural, filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, escrituras públicas, declarações, comprovante de ITR, notas fiscais que demonstram a transação de produtos do campo.A prova material é robusta e satisfatória.A autora teve o pedido administrativo rejeitado por não haver o perito do INSS constatada incapacidade laboral.Com o intuito de demonstrar o equívoco daquela DECISÃO, autora juntou com a inicial, laudos emitidos posteriormente à pericia do INSS, todos de lavra de ortopedista que identifica artrose progressiva e avançada, quadro osteoporose, e epicondilite do cotovelo, contexto que gera incapacidade definitiva para o trabalho. Estas avaliações, são respaldadas por uma série de exames, também juntados aos autos.O perito nomeado por este juízo, após examinaraautora,concluiuserelaportadoradeespondilodiscartrose lombar e que sua condição tem se agravado com o tempo, estando completamente inapta para realizar serviços braçais, recomendando ao fim, seu afastamento em definitivo das atividades do campo. Esta avaliação, apenas corrobora os demais exames juntados aos autos, tornando inafastável a concessão do benefício.O marco inicial da aposentadoria deverá ser o da data da perícia, qual seja, 10.07.2014, pois não foram reunidas provas suficientes para demonstrar que tal contexto já vigorava anteriormente.Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO com apoio no artigo 269 - I do Código de Processo Civil, e DISPOSITIVO s da Lei 8.213/91, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANDA IZABEL MANZIOLI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar e promover o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da autora, a partir da data da perícia, 10.07.2014, no valor de um salário mínimo mensal. Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer correção monetária e acréscimo de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano até o efetivo pagamento, ficando permitido o abatimento de quaisquer quantias eventualmente já pagas ao autor no período.Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor já atualizado até esta data e obtidos consoante os critérios do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão da expressão “valor certo” que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de SENTENÇA condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão “valor certo” é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da SENTENÇA, porque o é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da SENTENÇA a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de

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