Página 579 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Março de 2015

pericial médico foi juntado às fls. 67/68.Não houve impugnação quanto aos laudos.O Ministério Público, às fls. 72/74, manifestou-se pela procedência do pedido inicial.É a síntese necessária. Decido. Versam os presentes autos sobre ação ordinária de concessão de beneficio assistencial LOAS, formulada por GABRIELA SOARES SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Não há preliminares ou outras questões pendentes. Passo a decidir quanto ao MÉRITO.Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. O benefício da prestação continuada foi instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 203 regulamentado pela Lei nº 8.742/93, e tem como destinatários o portador de deficiência física e o idoso que comprovem não ter meios próprios de subsistência.Para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência deve comprovar a doença incapacitante e demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, V da Carta Magna:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V -a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, disciplinou, em seu artigo 20:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salárioNo caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado, através da perícia médica de fls. 67/68, seguido do laudo médico juntado aos autos (fls. 42) o qual atesta sofrer a autora de retardo mental grave, necessitando atenção em tempo integral, por tempo indeterminado.Conforme se depreende da perícia médica, a autora não consegue desenvolver atividades laborais.A pericianda sempre precisará de auxílio de terceiros. É caso de invalidez total e permanente, desde seu nascimento (fls. 67/68).Cabe ressaltar que a referida perícia não foi impugnada pelo requerido e este sequer requereu a realização de nova perícia.Ademais, ainda que a requerente não possua extremas dificuldades para a vida diária, sem dúvida não está apto para o mercado de trabalho, de forma a poder sustentar-se.Quanto ao limite mínimo da renda per capita, o relatório do estudo social realizado na residência da autora pela assistente social (fls. 63/66), dá conta de que a renda percebida pela família do autor é insuficiente para arcar com o pagamento das despesas básicas indispensáveis à manutenção de uma vida digna. Como visto, trata-se de família de parcos recursos financeiros, em que não há qualquer renda fixa que seja segura, sendo apenas de programas sociais, em que o total de recursos captados pela família perfaz o montante de R$ 472,00, valor inferior ao salário mínimo vigente.Tem-se, portanto, satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia.Assim sendo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida à implementação do benefício, retroativamente, a partir do pedido administrativo datado de 12/12/2013.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida GABRIELA SOARES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido a implementar em favor da parte autora o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA, retroativamente, a partir de 12/12/2013, no valor de 1 salário mínimo, inclusive o 13º salário, incidindo, com relação às parcelas retroativas devidas, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ) e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmula n. 148 do STJ).Por considerar presentes os requisitos legais, em especial a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação supra e pelo risco de dano irreparável à parte autora, a qual necessita do benefício para assegurar sua sobrevivência em condições dignas, concedo a antecipação de tutela pleiteada e determino que a parte ré implemente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias.Concedo também à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da Justiça Gratuita. O Requerido, sendo autarquia federal, não está sujeito ao pagamento de custas processuais.Condeno o requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios nos termos do artigo 20, §§ 3º e do CPC, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 600, em favor do perito nomeado, Dr. Lauro Laraya Júnior.Dispensado o reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 4 de março de 2015.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-62.2014.8.22.0009

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar