Página 222 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Março de 2015

relatório. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe, necessariamente, a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial hostilizado ou indiscutível abuso de poder da autoridade nominada coatora. Deixo de adentrar o mérito das decisões judiciais atacadas por entender que o caso não comporta decretação da prisão preventiva, aparentemente. Com efeito, os crimes imputados ao paciente (arts. 129, § 9º, do CP, e 232 do ECA) são apenados com detenção, cujas penas são inferiores a quatro anos, situação que não se amolda ao requisito objetivo exigido no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. No tocante a lesão corporal praticada no âmbito familiar, seria cabível a adoção da medida constritiva apenas em caso de descumprimento de medidas protetivas impostas (art. 313, III, do CPP), o que não se afigura. Ademais, sabe-se que houve a despenalização da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas. A propósito, sobre o tema, confira-se o julgado desta Corte: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO. HIPÓTESE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 313, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Nos crimes cuja pena prevista é de detenção, para a manutenção da segregação cautelar, bem como para a decretação da prisão preventiva, além dos pressupostos previstos no

9 - HABEAS-CORPUS

PROTOCOLO : 62263-23.2015.8.09.0000(201590622634)

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