Página 488 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Março de 2015

Código de Processo Civil, avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. Não se pode deixar de se considerar o caráter punitivo pedagógico da medida. Levando-se em consideração a demora suportada pela autora superando cem dias fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em relação ao dano material, como já dito alhures, prospera a pretensão autoral no tocante ao lapso que excedeu trinta dias, contados da data da liberação pela seguradora da execução do serviço, inteligência da norma inserta no parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei 8.076/90. É que a autora quando da realização do seguro poderia ter optado por contratação de carro reserva, não o fazendo não se pode atribuir sua omissão aos demandados. Contudo, o reparo superior a trinta dias, após a liberação do serviço pela seguradora, autoriza a reparação do dano, dada a injustificada demora no reparo. O dano material terá como termo a quo, a data de 09 de abril de 2009 (observando-se o documento de fl. 21). Compulsando os autos, levando-se em conta os documentos acostados às folhas 24/28, computando-se o termo a quo, supracitado a reparação do dano material totaliza R$ Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR as demandadas solidariamente: A indenizar a autora pelos danos morais sofridos no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil rais). A indenizar a autora em dano material, consistente na locação de veículo, no período que excedeu trinta dias após a liberação do reparo pela seguradora, ou seja, o dano material terá como termo a quo, a data de 09 de abril de 2009, totalizando R$ 1.892,40 (mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). Os valores do dano material deverão ser comprovados quando da execução de sentença por recibo. Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil combinado com a norma inserta no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento em relação ao dano moral e da data do desembolso alusivo ao dano material. Condeno os réus nas custas do processo. Suportarão os réus ainda honorários de Advogado estes atendendo as diretrizes da norma inserta no artigo 20 parágrafo terceiro alíneas a a c do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRI. Passada em julgado, não promovida execução no prazo de seis meses, dêse baixa e arquivem-se os autos. Itabuna (BA), quarta-feira, 04 de março de 2015. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: FERNANDA REIS ABREU (OAB 29401/BA) - Processo 001XXXX-65.2011.8.05.0113 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Itaucard S/A - RÉU: Alexsandro Santos Queiroz - Recebi os autos segunda-feira, 02 de março de 2015. Vistos em inspeção. DESPACHO INDEFIRO o requerimento formulado pelo autor, como pacificado por Nosso Tribunais não há possibilidade de gquebra de sigilo fiscalh para atender interesse de credor em ação de cunho patrimonial, ainda que para se obter endereço ou CPF do devedor Sobre o tema: "Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Quebra de sigilo fiscal. Interesse exclusivo do credor. Súmula 83/STJ. - A harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do STJ a respeito da inviabilidade da quebra do sigilo fiscal do devedor, em decorrência de interesse exclusivo do credor, impede o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial. Agravo não provido."(614174 SP 2004/0088222-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/11/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.12.2004 p. 302) EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUISIÇÃO. SIGILO FISCAL. Salvo situações excepcionais - o que não é o caso de mero interesse particular de localização de bens do devedor - não se justifica a quebra do sigilo fiscal com o simples interesse de descobrir bens à penhorar. Precedentes do STJ. Agravo a que se nega provimento. (28616 SC 93.04.28616-6,

Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 17/09/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/1996 PÁGINA: 76523) Sobre a matéria decidiu a Colenda 2.ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em aresto onde funcionou como Relatora a Insigne Ministra Doutora Eliana Calmon, in verbis: ?"Embora na hipótese dos autos não se pretenda, através de requisição ao Banco Central, obter informações acerca de bens do devedor passíveis de execução, mas tão-somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. O contribuinte ou o titular da conta bancária tem o direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo" (REsp. 306.570-SP - DJU 18.2.02). CITE-SE, por edital, prazo do edital vinte dias,para pagamento da quantia indicada na peça inaugural no prazo de quinze dias, devendo constar do mandado que no prazo supracitado poderá o réu oferecer embargos, constando a advertência da norma inserta na segunda parte do artigo 1.102 C caput do Código de Processo Civil e que cumprido o mandamento o réu ficará isento de custas judiciais e honorários de Advogado. observando-se o teor da norma inserta no artigo 232 do Código de Processo Civil. Antes da expedição do edital a parte deverá recolher as custas, prazo trinta dias. Não o fazendo intime-se pessoalmente POR AR para dar seguimento ao processo em 48 horas, ou seja, recolher custas, sob pena de extinção. Itabuna (BA), 02 de março de 2015. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

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