Página 1283 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2015

o direito do consumidor, após a vigência da lei 11.795/2008. In Revista de Direito do Consumidor, nº 70. São Paulo: RT, 2009, p. 13-14). Assim, a participação das sociedades administradoras na relação jurídica que exsurge da formação de um grupo de consórcio não é secundária, mas principal, na medida em que cumpre a ela, entre outras coisas, (i) a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo; (ii) a gestão do fundo pecuniário do grupo; e (iii) a concessão das cartas de crédito. Nesse contexto, a cota de consórcio corresponde a um serviço prestado pela sociedade administradora, consubstanciado numa participação oferecida no mercado de consumo, visando ao acúmulo de capital e à futura contemplação com um crédito, que possibilitará a aquisição de um bem ou serviço de qualquer natureza. Também a figura do consumidor é de fácil identificação nos contratos de consórcio, seja na qualidade da pessoa física ou jurídica que adquire a cota de consórcio, postando-se como consumidor final, de acordo com o art. do CDC; seja na qualidade de grupo consorciado, de consorciados clientes de uma mesma administradora ou até mesmo de uma coletividade indeterminada de possíveis consorciados, todos consumidores por equiparação, nos termos do art. , parágrafo único, do CDC. Patente, portanto, a relação de consumo que se estabelece nos contratos de consórcio, tendo como fornecedoras as sociedades administradoras e como consumidores os consorciados, potenciais ou efetivos, individualmente considerados ou já reunidos em grupo. Agora, o art. 10 da Lei nº 11.795/08 torna tal relação ainda mais palpável, definindo como sendo “de adesão” o contrato de participação em grupo de consórcio. Dessa forma, respeitadas as regras mínimas impostas pelo Banco Central, cumprirá à sociedade administradora fixar as condições do contrato, daí aflorando a vulnerabilidade do consorciado e a necessidade de que o instrumento seja regido pelo CDC, de modo a salvaguardar o âmago da autonomia privada e garantir o equilíbrio da relação jurídica. Finalmente, a corroborar a tese de incidência do CDC nos contratos de consórcio, vale destacar a Mensagem 762/08 da Presidência da República, vetando alguns dispositivos do projeto que resultou na Lei nº 11.795/08, fundamentado justamente na incompatibilidade com o sistema constitucional de proteção ao consumidor e com as normas de responsabilidade civil objetiva contidas na Lei Consumerista. IV. Da relação entre consorciados e grupo consorciado Do quanto exposto até aqui, não resta dúvida de que a relação jurídica entre administradora e consorciados é de consumo. Todavia, o contrato de consórcio é um instrumento plurilateral, que cria vínculos obrigacionais entre três partes distintas: administradora, consorciados e grupo consorciado. Assim, não se pode confundir os interesses da administradora com os interesses do grupo de consórcio, sendo certo que na relação deste último com os consorciados individualmente considerados não há de se cogitar a aplicação da Lei Consumerista. Afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados. Nessa ordem de ideias, o art. , § 2º, da Lei 11.795/08, dispõe que “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado “. Com isso, preserva-se a paridade entre os consorciados, impedindo que a vontade isolada de um membro do grupo prevaleça sobre o interesse da coletividade, sobretudo com vistas à proteção da poupança coletiva, vinculada à sua destinação final a aquisição de determinado bem ou serviço de sorte a não frustrar a expectativa que originou a própria formação do consórcio. Na realidade, essa orientação já existia bem antes da edição da Lei nº 11.795/08. No julgamento do REsp 116.457, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19.05.1997; esta Corte já havia consignado que “a finalidade da formação do grupo de consórcio é reunir esforços e recursos para a aquisição de bens, não devendo sua finalidade ser desviada para transformar-se em meio de poupança daquele que, sem vontade ou recursos para contribuir até o final à consecução do propósito comum, retira-se a meio caminho, levando consigo os valores pagos”. Certo é que após sua explanação a nobre e culta Ministra chegou a conclusão diversa dos demais Ministros, apontando a possibilidade de imediata devolução, contudo, dependendo da existência de disponibilidade do fundo de reserva ou da cessão da cota para terceiro, restando porém vencida neste tópico. Em relação aos valores que serão reembolsados, melhor sorte não se reserva à requerente. A taxa de adesão, por sua natureza de sinal não comporta restituição, eis que foi a requerente que deu causa a rescisão antecipada do contrato, perdendo o sinal dado. A taxa de adesão, nos termos do contrato, corresponde a 4,1% do contrato, ou seja, R$ 16.400,00. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADESÃO, ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de adesão, administração e seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora. 2. Cabe correção monetária do valor a ser restituído a partir do desembolso, após encerramento do grupo. Precedentes.Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 2534505320098260002 SP 025XXXX-53.2009.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 28/09/2011, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2011) “AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de consórcio. Desistência do consorciado. Pedido de devolução imediata dos valores pagos. Desacolhimento. Devolução das parcelas pagas para o caso de desistência do consórcio não deve ser imediata, mas até 30 dias após a data prevista no contrato para o encerramento do plano. Precedentes do STJ. Recurso improvido.-TAXA DE ADESÃO. Desistência do consórcio. Devolução da taxa de adesão. Inadmissibilidade. Taxa de adesão integra a taxa de administração, se refere a serviço efetivamente prestado pela ré, e sua devolução implicaria em enriquecimento sem causa do consorciado. Recurso improvido.” (TJ-SP - APL: 941128320088260000 SP 009XXXX-83.2008.8.26.0000, Relator: Erson T. Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2012). Em relação à abusividade da taxa de administração, também cumpre harmonizar o julgado ao quanto decidido no Recurso Repetitivo 1114606/PR: “RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido.” Desta feita, reconhecido que a requerida cumpriu o estabelecido no contrato, inexistindo irregularidade a ser sanada, por consequência não há que se falar em rescisão contratual por culpa da ré. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. A fundamentação da sentença não exige um silogismo

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