Mensagem nº 762, de 8 de outubro de 2008


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 533, de 2003 (no 7.161/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Sistema de Consórcio”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 5º

“Art. 5o ......................................…………..…………..........

§ 4o A administradora de consórcio não responderá em nome próprio, ou com seu patrimônio, pelas obrigações pecuniárias de responsabilidade do grupo de consórcio, ressalvadas as hipóteses de gestão negligente, temerária ou fraudulenta.

....................................................................................................”

Razão do veto

“A Constituição é particularmente voltada à proteção dos direitos do consumidor. Com efeito, o inciso XXXII, do art 5o, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor . Igualmente, dispõe o art. 170, caput e seu inciso V: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor .

O § 4o do art. 5o impõe evidente restrição à responsabilidade objetiva das administradoras de consórcio, estando em desarmonia com o sistema de defesa do consumidor, que tem origem constitucional e traz regras de ordem pública e de interesse social, conforme art. 1o do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque tal dispositivo merece receber o veto presidencial.”

Já os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 9o

“Art. 9o O Poder Executivo fica autorizado a constituir entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de cotas de grupos de consórcio, quando decretada intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de administradora de consórcio.

Parágrafo único. O regulamento do mecanismo de que trata este artigo deverá dispor, no mínimo, sobre: