Página 420 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2015

constante do testamento, lavrado por escritura pública, verbis: “nomeia para seu testamenteiro, Nelson Alexandre Paloni [] e na falta ou impedimento deste, sua sobrinha, Marcia de Almeida Castro Segui Asinelli [] indica como inventariante seu amigo Nelson Alexandre Paloni ou na ausência, falta ou impedimento deste, sua sobrinha, Marcia de Almeida Castro Segui Asinelli” (fls. 53). Nessa medida, incide a regra do art. 990, IV, do CPC, verbis: “Art. 990. O juiz nomeará inventariante: IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados”. Por conseguinte, não se verifica, em cognição sumária, vício acerca da aludida nomeação. Além disso, eventual malversação do espólio deve ser apurada por meio de incidente de remoção do inventariante (artigos 995 e 996 do CPC). Em juízo de delibação, marcada a ressalva constante da r. decisão agravada, nada induz ilegalidade. Ausentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhe-se ser desnecessária a concordância expressa, porquanto o silêncio equivale à anuência. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Dispensadas, por ora, as informações. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de março de 2015. Rômolo Russo Relator. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA. - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Alecxander Ribeiro de Oliveira (OAB: 157530/SP) - Marcello Yunes Dib Beck (OAB: 130372/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 204XXXX-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lineu Norio Kohatsu (Inventariante) - Agravante: Koei Kohatsu (Espólio) - Agravado: Roberto Yano - Agravado: Claudete Ferreira Yano -DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 204XXXX-63.2015.8.26.0000 Relator (a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, porquanto ausente requerimento expresso nesse sentido. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, a eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhe-se ser desnecessária a concordância expressa, porquanto o silêncio equivale à anuência. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Dispensadas, por ora, as informações. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2015. RÔMOLO RUSSO Relator. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA. - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Flávia Minniti Bergamini Melfi (OAB: 184095/SP) - Maristela Kanecadan (OAB: 129006/SP) - Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 204XXXX-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: A. L. da S. J. - Agravada: T. C. R. da S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 204XXXX-34.2015.8.26.0000 Relator (a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão (fls. 47/47) que concedeu provisoriamente a guarda unilateral da menor à genitora, bem como, arbitrou alimentos para a infante no valor de 30% dos rendimentos líquidos (excluídos os abatimentos legais: IRPF, Previdência Social e Contribuição Sindical) do agravante. Pleiteia que a guarda da menor seja compartilhada e que os alimentos não incidam sobre prêmios e bonificações, PLR, FGTS, verbas rescisórias e o terço constitucional sobre as férias. Requer atribuição de efeito ativo ao recurso. Apesar da argumentação, não se identifica, em concretude, a presença de periculum in mora que não possa aguardar o regular processamento do recurso. Não havendo elementos que indiquem a urgência da fixação da guarda compartilhada (sequer foram suscitadas as necessidades do menor que demandassem sua imediata efetivação), incabível seu deferimento por meio de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, sublinhando-se que não se verifica a ruptura da convivência entre a infante e o genitor, notadamente porque fixado regime de visitas com pernoite (fls. 48). Nesse percurso, considerando-se a celeridade própria ao agravo de instrumento cotejada com a ausência de risco de dano, indefiro o efeito ativo ao recurso. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhe-se ser desnecessária a concordância expressa, porquanto o silêncio equivale à anuência. Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de março de 2015. RÔMOLO RUSSO Relator. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA. - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Marly Ramon Fernandes Nogueira Santos (OAB: 157795/SP) - Carlos Alberto Nicolau Piveta (OAB: 268013/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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