Página 12 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2015

capitulado no art. 187, caput, do CPM. Consoante consta da denúncia de fls. 01/02, os fatos ocorreram da seguinte forma: “[...] o ora denunciado afastou-se voluntariamente do serviço sem nenhuma justificativa, perfazendo 08 (oito) dias de ausência na data de 26 de setembro de 2008, configurando-se o crime de DESERÇÃO, previsto no art. 187, do CPM [...].” Constantes às fls. 06 e 08, Inventário e Termo de Deserção, respectivamente. Ficha individual às fls. 09/10 e, às fls. 26, consta o Termo de Captura do acusado. Às fls. 62 e 72, Termos de Exclusão e Reinclusão do acusado, cumprindo-se, portanto, as formalidades exigidas no art. 457 do CPPM. A denúncia foi recebida às fls. 77. Audiência de qualificação e interrogatório do acusado às fls. 82/84, e, defesa prévia apresentada às fls. 86/89, na qual foi requerida a instauração de Incidente de Insanidade Mental. Com vista dos autos, às fls.100/102, o Representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falência do direito à pretensão punitiva exercida pelo Estado, em razão da prescrição da presente ação antes mesmo do recebimento da denúncia, uma vez que do dia 26 de setembro de 2008, data em que se perfez o lapso temporal exigido para a configuração do delito de deserção, até o recebimento da denúncia, na data de 24 de fevereiro de 2014, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, superando, portanto, o tempo exigido por lei, para o reconhecimento do delito em tela. Eis, em resumo, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe analisar a alegação de prescrição, eis que configura-se matéria de ordem pública, como tal deve ser declarada de ofício, conforme inteligência do art. 133 do CPM. Compulsando as autos, verifico que o delito do art. 187, caput, do CPM, imputado ao acusado Rozinaldo Alves dos Santos Filho – SD PM nº 286/02 , cuja pena é de, 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, encontrase prescrito. Senão vejamos. Art. 123 – Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição: Art. 125 – A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois; Cabe ressaltar que o curso da prescrição interrompe-se pela instauração do processo, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM. Infere-se dos autos que do dia 26 de setembro de 2008, data em que se perfez o lapso temporal exigido para a configuração do delito de deserção até o momento do recebimento da denúncia, na data de 24 de fevereiro de 2014, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, estando a punibilidade do acusado já prescrita, eis que foi superado o tempo exigido por lei, para o reconhecimento de fenômeno processual em tela. Portanto, no momento do recebimento da denúncia, já existe lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que leva à configuração do instituto previsto nos arts. 123, IV e 125, VI, do CPM. Sendo assim, o prazo que a própria lei estabelece – quatro anos – para que o Estado exerça o seu ius puniendi, já fora escoado, visto que a pena máxima prevista para o crime pelo qual o militar está incurso é de 02 (dois) anos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade do acusado Rozinaldo Alves dos Santos Filho – SD PM nº. 286/02 , por infringência ao art. 187, caput, do CPM, para que produza todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua da ficha funcional do acusado qualquer referência a este processo. P. R. I. São Luís, 18 de março de 2015.

ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE

Juíza de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado

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