Página 1281 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2015

DECISÃO DE FLS. 33“Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, no qual os acusados, através de seu advogado, alegaram que a decisão da prisão preventiva fora tomada sem a presença dos fatores determinantes para o decreto da prisão preventiva, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de REGINA CÉLIA PINHEIRO ANDRADE E RICHARDSON PINHEIRO ANDRADE, em função de possivelmente ser autores dos crimes previstos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Analisando a referido pleito vejo que não há fatos novos a justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo presentes os motivos que a decisão de fls. 28 e 29 (homologação do flagrante e da decretação da prisão preventiva) e decisão de fls. 21 e 22 (indeferindo o pedido de relaxamento da prisão em flagrante c/c liberdade provisória), estando ambas devidamente fundamentadas. Nesse ponto enfatiza-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ante a gravidade do fato, para a o regular andamento da instrução criminal e eventual aplicação a lei penal e para que não haja sentimento de impunidade e descrédito na justiça, entendo necessária a manutenção da custódia cautelar. Ademais, insta ressaltar que o artigo 313, I, do CPP, autoriza a decretação de prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. No caso dos autos, os crimes imputados aos indiciados têm a pena superior ao requisito legal. Assim, constatando que posteriormente à decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, não surgiram fatos novos, entendo que persistem os motivos que justificam a segregação, não havendo razão para a revogação da preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE REGINA CÉLIA PINHEIRO ANDRADE E RICHARDSON PINHEIRO ANDRADE, mantendo-a nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Notifique-se o Parquet. Viana/MA, 22 de dezembro de 2014. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Viana

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS

FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos da Ação Penal, processo de nº. 415-53.2014.8.10.0061, que tem como autor O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como acusado DALDEMIR MENDONÇA residente e domiciliado na Travessa da Conceição, s/nº, bairro de Lourdes, no município de Cajari/MA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para CITÁ-LO para responder a presente ação no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Fica advertido ao acusado solto, que a partir do recebimento da denúncia, deverá informar sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Tudo de conformidade com os autos da ação acima mencionada. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital. Dado e passado o presente mandado, nesta Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana-MA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2014. Eu,Gracileia Aline Santana Nunes, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei.

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