Página 470 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos e exames necessários à melhoria da saúde e á cura. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265). O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico credenciado, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 338/2013. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), acrescentando este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). Este Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme a Súmula n. 102, aprovada pelo C. Órgão Especial de que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Cita-se, ainda, os seguintes julgados desta C. Corte: 213860-65.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator (a): Christine Santini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/12/2014 Data de registro: 18/12/2014 Ementa: Agravo de Instrumento. Plano de saúde Decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar que a agravante arque com tratamento de hepatite C com os medicamentos Solvadi (Sofosbuvir) e Olysio (Simeprevir) Pleito de reforma da decisão sob o argumento de que não estaria obrigada contratualmente a fornecer tais medicamentos Manutenção do deferimento da pretensão Configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações Tratamento prescrito por médico especialista Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicação da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nega-se provimento ao recurso. 203XXXX-92.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator (a): Rui Cascaldi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2014 Data de registro: 05/05/2014 Ementa: TUTELA ANTECIPADA Obrigação de fazer Seguro saúde Liminar indeferida pelo juízo de primeiro grau, requerida para compelir a ré a custear o tratamento hepatológico do autor com o medicamento “Sovaldi 400mg”, a ser ministrado oralmente, em regime ambulatorial Inexistência de cláusula expressa de exclusão de cobertura - Tratamento necessário para a contenção da hepatite C, da qual padece o autor, já em estado crônico Cláusula de não cobertura de medicação a ser ministrada em ambiente não hospitalar - Abusividade Art. 51, IV, do CPC Presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Recurso provido. 210XXXX-59.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator (a): J.L. Mônaco da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/07/2014 Data de registro: 29/07/2014 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Indeferimento da tutela antecipada - Inconformismo - Acolhimento - Prescrição médica para tratamento com os medicamentos Sovaldi e Simeprevir - Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde do agravante que foi diagnosticado com hepatite viral crônica -Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil -Decisão reformada - Recurso provido. 205XXXX-11.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator (a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/05/2014 Data de registro: 22/05/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer, decorrente de recusa de medicamento para a moléstia que acomete a autora Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa cominatória Irresignação da operadora/seguradora Descabimento Prova inequívoca que convence da verossimilhança das alegações da autora que decorre da comprovação de ser beneficiária dos serviços de saúde prestados pela ré e da recomendação expressa, pelo profissional responsável pelo seu tratamento, da necessidade de realização de tratamento com utilização de Sovaldi e Ribavirina Hipótese que não acarreta probabilidade de risco à situação econômica da ré Receio de dano irreparável ou difícil reparação em relação à saúde da agravada Decisão em consonância com as Súmulas 95 e 102 desta E. Corte Multa cominatória Possibilidade Art. 461, § 4º, do CPC Arbitramento em quantia e prazo adequados, que se mostram eficientes para o fim de compelir a ré a atender ao comando judicial Fixado, porém, o limite da multa no valor de R$100.000,00, para evitar eventual enriquecimento ilícito Irresignação acolhida apenas para esse fim Recurso provido em parte. 203XXXX-63.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator (a): Fábio Quadros Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/03/2014 Data de registro: 07/04/2014 Ementa: Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela para custeio de tratamento com uso do medicamento SOVALDI (sofosbuvir 400mg). Hepatite Viral Crônica C. Demonstração dos pressupostos legais. Art. 273, CPC. Verossimilhança das alegações. Ausência de interferência na futura apreciação do mérito da demanda ou da legalidade ou não da recusa da Seguradora. Recurso improvido. É possível a importação por pessoa física conforme as RDC n. 28, de 28/06/2011 e RDC n. 8, de 28/02/2014 da ANVISA. Havendo a verossimilhança das alegações e comprovado por declaração médica o risco de dano irreversível, foi correta a antecipação da tutela, inexistindo violação ao art. 24 da Lei n. 6.360/76 e ao artigo da Constituição Federal. A exigência ou dispensa da caução é faculdade inserida no poder geral de cautela do juiz, a ser aferida em cada caso, tanto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “não ofende o art. 804 do estatuto processual decisão que concede liminarmente a medida cautelar sem ordenar a prestação de caução pelo requerente, por tratar-se de faculdade do órgão julgador” (REsp 601.177/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 286; REsp 140.386/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 148), ou ainda que: “a exigência de caução como contracautela é ato de discrição do juiz, mas seu arbítrio pode ser abrandado, sem se lhe retirar o controle da idoneidade da caução” (REsp 33.172/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/1993, DJ 11/10/1993, p. 21317). No caso em questão, o Magistrado concedeu a antecipação de tutela lastreada em Súmula desta C. Corte e jurisprudência dominante do STJ, sendo certo que a impossibilidade de atender à exigência da contracautela, pode resultar no mal que se pretende evitar pela ação, até que tenha uma solução definitiva, o que seria excessivamente gravoso ao recorrido, de quem pode ser eventualmente cobrada a importância devida em caso de improcedência da ação, devendo ser dispensado o caucionamento. Dispõe o art. 557 do CPC que o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar