Página 552 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Março de 2015

válida a publicação da Lei Municipal nº 286/2002, instituidora do Regime Jurídico Único do Município, e, com amparo na decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-MC, declara a incompetência da Justiça do Trabalho para análise da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 8811220105070032 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014) RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. VALIDADE. REQUISITO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. A publicação da norma jurídica, mediante órgão oficial de imprensa, constitui requisito de sua validade e eficácia, tornando exigível o seu cumprimento e obrigatória a sua observância. Contudo, nos municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação de atos e de leis municipais efetivadas mediante afixação no mural do prédio da Prefeitura ou na Câmara Municipal atende a exigência legal e constitucional da publicidade inserta nos arts. da LICC e 37, -caput-, da Constituição da República, revestindo-se, pois, de validade. Precedentes da SBDI-1 do TST. Não merece reforma a decisão do Tribunal Regional que, reconhecendo válida a publicação da Lei Municipal nº 16/1994, substituída pelas Leis nºs 329/2003 e 436/2008, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município, e, com amparo na decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-MC, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum . Recurso de revista de que não se conhece . (TST - RR: 1855420115070027 185-54.2011.5.07.0027, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2012, 1ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.522/2010. PLANTA DE VALORES. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prova de que o Município de Lajeado dispõe de imprensa oficial, afigura-se válida e eficaz a publicidade externada por meio da divulgação da Lei no mural da Prefeitura. Decreto Municipal que apenas estabeleceu ponto facultativo no dia 31-12-2010, com expressa ressalva quanto à continuidade dos "serviços considerados essenciais", o que inclui a publicação de lei. Ponto facultativo não é sinônimo de total ausência de expediente, sendo que os autos ainda evidenciam que, no mesmo dia, foi dado andamento a quatro procedimentos licitatórios municipais. 2. Anterioridade nonagesimal que não se aplica à base de cálculo do IPTU. 3. Alegação de vícios no processo legislativo que culminou na aprovação e na sanção da Lei Municipal nº 8.522/2010 que não se sustenta, conforme precedentes específicos colacionados. Não se tratando de instituição de tributo, criação de fato gerador ou, ainda, de definição de base de cálculo e de contribuintes, mas, sim, de mera revisão da planta de valores do município, prescindese de quorum qualificado, bastando a aprovação por maioria simples. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059912261, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/09/ 2014)"Nesta senda, com relação à prescrição bienal levantada, esta não se aplica aqui e sim a prescrição quinquenal das prestações. Esta merece ser acolhida, visto que a ação foi proposta em 06.08.2010, e se refere a verbas de 10.01.1985, assim a Autora só terá direito a receber parcelas, se estas existirem, dos 05 anos trabalhados anteriores à propositura da demanda, ou seja, somente de 06.08.2005 até 06.08.2010, assim, todo o período laborado antes da Lei 1460/1996 está prescrito. É também o entendimento do STF ao assim decidir:"Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO SEM SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO INAUGURAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 382/TST. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, II, da mesma Carta e ao art. 19, § 1º, do ADCT. Sustentou-se que no presente caso não há incidência da prescrição bienal, pelo contrário, pois, primeiramente, a parte demandante ainda continua na ativa e, segundo, não há que se falar em término da relação empregatícia, pois nunca houve a transmudação do regime jurídico laboral de celetista para o estatutário, ante a latente ilegalidade (teoria da anulação do atos jurídicos).A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte, como se vê da ementa do AI 313.149-AgR/DF, Rel. Min. Moreira Alves, a seguir transcrita: Agravo regimental. Prescrição. Servidor Público celetista que pela Lei do regime único passou a estatutário. Aplicação do artigo , XXIX, a, da Carta Magna pela Justiça do Trabalho a reclamação trabalhista. -Inexistência de ofensa ao artigo , XXIX, a, da Constituição por estar correto o entendimento de que a mudança de regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho dando margem à aplicação da parte final do referido dispositivo constitucional.- O § 2º (atualmente § 3º) do artigo 39 da Constituição não restringe os direitos sociais do servidor público celetista. - Improcedência da alegação de infringência ao princípio do respeito ao direito adquirido (artigo , XXXVI, da Carta Magna). Agravo a que se nega provimento Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 566.275-AgR/PI, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 298.948-AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 310.274-AgR/DF, Rel. Min. Moreira Alves; AI 277.225-AgR/DF e AI 399.115/DF, Rel. Min.Sepúlveda Pertence; AI 649.133-AgR/RS, de minha relatoria; RE 686.633/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 718.764/RN, Rel. Min. Rosa Weber. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - RE: 741834 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/04/2013, Data de Publicação: DJe-067 DIVULG 11/04/2013 PUBLIC 12/04/2013);"Quanto ao período laborado após 1996 em diante (regime estatutário), também não faz jus à FGTS, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores não o prevê. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DADO À CAUSA, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita deferida às fls. 157. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. P.R.I.

ADV: TAINARA DOS SANTOS VALENÇA (OAB 31008/PE), ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ (OAB 1183A/BA) -Processo 030XXXX-10.2014.8.05.0146 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: 'Estado da Bahia - EXECDO.: Antonio Pilé

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