Página 5 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Março de 2015

seja distribuída por dependência qualquer ação contrária à parte autora, caso esta tenha como objeto o mesmo da presente demanda, possibilitando sua posterior suspensão. É o relatório. Passo a decidir. 1.Insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. 2.Dessa forma, em observância ao caso em comento, fazse necessária a concessão do presente ônus, vez que o banco réu claramente possui melhores meios de produção de prova, o que inclui a cópia do contrato de financiamento que a parte autora afirma não ter em sua posse. 3.Ademais, nas ações revisionais, além dos requisitos do art. 282 e 283 do digesto processual civil, é indispensável que o demandante também cumpra com os requisitos do art. 285- B do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 12.810/2013, que assim dispõe: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 4. Consoante averiguado e já mencionado em linhas alhures, na inicial, a autora especificou os juros que entende abusivos e dos quais pretende controverter, quantificando e pugnando, ainda, o depósito do valor incontroverso de R$ 399,46 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), consoante demonstrado nos cálculos confeccionados presente às fls. 24. Nesse sentido, é o entendimento acaudilhado por nossa jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ART. 285-B, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. Na inicial a parte autora quantificou os valores que pretende depositar judicialmente e apresentou planilha de cálculo. Preenchidos os requisitos do art. 285-B, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (incluído pela lei nº 12.810/2013 e renumerado pela Lei nº 12.873/2013). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058670779, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/04/2014) (TJ-RS - AI: 70058670779 RS , Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 08/04/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2014) 5.De mais a mais, cumpre esclarecer que a discussão judicial da dívida obstará a negativação nos cadastros de proteção ao crédito quando da necessária presença de três requisitos, de forma concomitantemente, conforme o STJ já pontificou (STJ - EDcl no REsp 916879 RS 2007/0008915-0, Relator (a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 28/04/2009, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 11/05/2009), quais sejam: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; (c) e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. 6.Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada para que seja concedido o seguinte: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, conforme requerido pelo autor; O pagamento mensal através de boleto bancário dos valores incontroversos, no quantum de R$ 399,46 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), através de boleto bancário, com base na planilha de cálculos às fls. 24; Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que pago o valor incontroverso das parcelas mensalmente; A suspensão e/ou não inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que pague os valores incontroversos das parcelas mensalmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Que o réu apresente cópia do contrato firmado junto ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); Que seja distribuída por dependência qualquer ação contrária à parte autora, caso esta tenha como objeto o mesmo da presente demanda. 7.Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. 8.Notifique-se a parte ré e cite-a, através de seu representante legal para, querendo, contestar o termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a dos efeitos da revelia. 9.Dê-se ciência. Maceió , 07 de janeiro de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito

André Vicente Tenório de Albuquerque

Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL)

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