Página 1146 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), FELIPE HOLLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 352512/SP)

Processo 104XXXX-97.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - JAIME FRANCISCO MOREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Embora tenha sido editada a LCE nº 1.249/2014, de 28/5/2014, prevendo o abono de permanência aos militares, o autor instruiu sua inicial com holerites ainda sem o abono, a evidenciar o interesse de agir até a propositura da demanda. Por outro lado, a ré não juntou qualquer comprovante de que a lei vem sendo cumprida. Afasto, pois, a preliminar arguida. No mérito, a ação é procedente. A Constituição Federal, tratando dos servidores militares, traz, no artigo 42, § 1º, dois suportes para sustentar a pretensão deduzida na presente ação. O primeiro deles é a referência expressa, feita por aquela norma, ao parágrafo 9º do artigo 40 da Carta Constitucional, regra em que se emprega a palavra “aposentadoria”, retirando-se da remissão feita interpretação no sentido de que o termo também se aplica aos servidores militares. O segundo suporte para o entendimento que o autor quer fazer prevalecer está no fato de que o artigo 42 da Carta Magna, ao valer-se da expressão “(...) cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142 § 3º, X (...)” reportase, precisamente, a disposição de lei vindoura, que haverá de disciplinar “(...) outras condições de transferências do militar para a inatividade, os direitos (...) e outras situações especiais dos militares (...)”. Ora, se a tais previsões constitucionais se juntar a máxima hermenêutica segundo a qual onde o legislador não excepcionou não cabe ao intérprete fazê-lo, imperioso será concluir que artificial se mostra a distinção entre o servidor civil e o servidor militar, para a compreensão do sentido e do alcance da Disposição Transitória da Lei Complementar Estadual 943/03, causa de pedir desta mandamental, mormente se considerada for a menção feita a esta categoria, seja no corpo da norma seja na exposição de motivos. Assim, conclui-se que a legislação estadual é aplicável ao servidor público militar, pelo que o autor, que se encontra na ativa, com tempo para se aposentar, tem direito subjetivo ao abono de permanência, ou seja, ao direito previsto na disposição transitória no sentido de que está isento do pagamento da contribuição previdenciária. De fato, o abono de permanência, assim como a isenção da contribuição previdenciária, é benefício ou incentivo instituído ao servidor público, de modo geral, a fim de que permaneça no serviço público, a despeito do preenchimento dos requisitos legais gerais ou transitórios para a aposentadoria. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 943/2003, que cuida tanto dos servidores civis quanto dos militares, assim dispõe: “Disposição Transitória. Artigo único - O servidor abrangido por esta lei complementar, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou vier a completá-las, de acordo com a legislação vigente, e que permanecerem atividade no serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a data da aposentadoria compulsória”. Igualmente, o artigo 11 da LC 1.012/07, diploma legal aplicável às duas espécies de servidores públicos estaduais, disciplina a matéria nos seguintes termos: “O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III,do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo ou do § 1º do artigo , ambos da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso IIdo § 1o do artigo 40 da Constituição Federal.” Aliás, neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “Mandado de Segurança contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo que indeferiu a concessão do abono de permanência. Admissibilidade. Emendas Constitucionais nºs. 41/2003 e 47/2005 e Lei Complementar nº 943/2003. Servidora que já preencheu os requisitos legais e constitucionais para a concessão de aposentadoria voluntária. Possibilidade de continuar no exercício da função pública, percebendo retribuição pecuniária até que decida usufruir de seu direito subjetivo à aposentadoria. Sentença concessiva do ‘writ’. Recurso improvido”. (Ap. nº 004XXXX-16.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, d.j. 06/02/12). MANDADO DE SEGURANÇA Aposentadoria - Isenção de contribuição previdenciária Policial militar com tempo para aposentadoria voluntária que continua em atividade - Lei Complementar Estadual 943/03, artigo único das disposições transitórias - Aplicabilidade aos militares - Recurso não provido. (Ap. nº 019XXXX-85.2008.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, d.j. 05/08/08). Por fim, verifica-se que o autor apresentou planilha discriminada dos valores pleiteados, limitando-se a ré a impugná-los, sem, contudo, apresentar o montante que entende devido ou a documentação necessária para aferição do montante informado nos autos. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito ao abono de permanência, bem como condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 16.755,94, bem como o que for descontado até a implantação, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a Lei nº 11.960/09, desde o ajuizamento. Declaro o caráter alimentar do crédito. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP)

Processo 104XXXX-59.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação -MARCOS ANTONIO MACHADO DA SILVA - ESTADO DE SÃO PAULO - 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEONARDO ESTEVES COSTA ALKMIM (OAB 162145/RJ), RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP)

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