Página 2056 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

Estado de São Paulo, e, Comunicado CG 1178/2014). Int. - ADV: ALEXANDRE UEHARA (OAB 273762/SP), RONALDO CESAR JUSTO (OAB 96856/SP)

Processo 001XXXX-31.2014.8.26.0477 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - Vistos. Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis de Praia Grande a respeito da atribuição para a apreciação de requerimento administrativo de retificação de registro (Lei nº 6.015/73, art. 213, inciso II), formulado por SAMU - Sociedade de Administração, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda., referente a imóvel matriculado em São Vicente, mas situado em Praia Grande. O Sr. Oficial do Registro recusou a qualificação do pedido de retificação, entendendo ser atribuição do Registro de Imóveis de São Vicente, conforme nota de devolução de fls. 168. O Sr. Oficial do Registro de São Vicente, por sua vez, pelo que se depreende de fls. 169/176, estaria impedido de efetuar averbações relativas a imóveis situados no território da circunscrição imobiliária de Praia Grande O Ministério Público opinou ser atribuição do cartório de São Vicente a retificação pretendida (fls. 178/179). É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao Sr. Oficial do Registro e ao Ministério Público. Trata-se de requerimento de retificação de registro fundado no art. 213, inciso II da Lei 6.015/73, versando sobre imóveis situados nesta comarca e objetos das Transcrições nºs 4.201 e 11.196, ambas do Registro de Imóveis de São Vicente. Consoante dispõe o item 138.27 (acrescentado pelo Provimento CG nº 37/2013) do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a retificação prevista no art. 213, inciso II da Lei nº 6.015/73, versando sobre imóvel que passa a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, há de tramitar no Registro de Imóveis de origem. Pois bem. É certo que, segundo o r. parecer exarado nos autos do processo CG nº 78.308/86, de 25/08/1986, após correição parcial extraordinária realizada pela E. Corregedoria Geral de Justiça, no Cartório do Registro de Imóveis de São Vicente, proibiram-se na aludida serventia “as averbações relativas a prédios situados no território da atual circunscrição imobiliária de Praia Grande, salvo determinação judicial específica em contrário” (fls. 171). Entretanto, há que se considerar que tal proibição certamente visava facilitar a regularização dos assentos naquela ocasião, dada a constatação da existência de “inúmeras e graves irregularidades”. Por outro lado, a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça ressalvou “determinação judicial específica em contrário”, “quer jurisdicional, quer administrativa” (fls. 171). Nestas circunstâncias, há de prevalecer a regra estabelecida no mais recente Provimento CG nº 37/2013, para que o procedimento de retificação se dê no lugar onde estão os assentamentos que deverão ser examinados e onde serão posteriormente averbadas eventuais retificações. Destarte, acolho o parecer ministerial e o faço para manter a recusa do Sr. Oficial do Registro de Imóveis ao processamento da retificação, determinando seja ela processada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis de São Vicente, para o qual a interessada há de dirigir sua pretensão. Oportunamente, restituam-se à interessada os documentos e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Int. - ADV: HERMINIA PRADO LOPES ALTAFIN (OAB 107163/SP)

Processo 001XXXX-17.2008.8.26.0477 (477.01.2008.012541) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Maria Tereza Guirado Neves - - Rafael Constante Flumingnan - - Delso Antonio da Fonseca Junior - João Bernardino de Matos Júnior - - Interpass Club Internacional Vacation Passport Club - - Companhia de Empreendimentos Minas Gerais -Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos por MARIA TEREZA GUIRADO NEVES, RAFAEL CONSTANTE FLUMINGNAN e DELSO ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, contra JOÃO BERNARDINO DE MATOS JÚNIOR, INTERPASS CLUB INTERNATIONAL VACATION PASSPORT CLUB e COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS MINAS GERAIS. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados estes, com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em R$ 2.100,00. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 106,25 - TAXA DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS R$ 32,70 POR VOLUME. - ADV: WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), MOACYR DE SOUZA PADUA (OAB 179049/SP), ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES (OAB 147962/SP), PAULO PEREZ CIRINO (OAB 165785/SP)

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