Página 67 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

CNIS que se segue faz parte integrante desta sentença.A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos -a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0010756-76.2XXX.403.6XX5 - VILMA MARIA ZOTARELI PRETTE (SP272144 - LUCIANA DE MATOS RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) Vistos.Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por VILMA MARIA ZOTARELI PRETTE, devidamente qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional que lhe autorize a levantar os valores depositados em sua conta vinculada, de todo período relativo ao contrato de trabalho, sob regime celetista, junto à UNICAMP, qual seja, de 26/07/1988 a 01/10/2103.No mérito postula autorização de levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da requerente.Com a exordial foram juntados os documentos de fls. 10/65.Emenda da inicial às fls. 73/92. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 100/101).A CEF, regularmente citada, contestou o feito no prazo legal, às fls. 106/109.Não foram alegadas questões preliminares ao mérito. No mérito buscou defender a improcedência do pedido autoral, em síntese, com supedâneo no teor da Lei no. 8036/90.É o relatório do essencial.DECIDO.Em sendo a questão de direito e inexistindo irregularidades a suprir, tem cabimento o pronto julgamento do mérito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora na inicial que é servidora pública da Unicamp desde 26/07/1988, tendo sido contratada à época pelo regime celetista. Noticia que posteriormente houve uma alteração no Estatuto dos Servidores da Unicamp, em decorrência da qual lhe foi facultada a opção pelo regime estatutário.Alega ter optado pela alteração de regime jurídico (celetista para estatutário) destacando que a partir de 01/10/2013 passou a ser enquadrada no regime estatutário.Pelo que pretende ver a parte ré compelida a autorizar o levantamento dos valores depositados a título de FGTS em decorrência da alteração do regime celetista para estatutário. A CEF por sua vez defende a total improcedência da demanda argumentando não estar autorizado pela legislação pátria o levantamento do FGTS na hipótese pretendida pela autora. A pretensão colacionada pela parte autora merece acolhimento.Trata-se de demanda com a qual a parte autora objetiva obter a liberação dos saldos das contas vinculadas do FGTS, sob o argumento de que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário configura dissolução de seu vínculo empregatício. Por certo a Lei Complementar no. 26, em seu artigo ., parágrafo 1º., enumera algumas situações que autorizam o saque de quotas existentes no fundo PIS/PASEP.Da mesma forma, elenca a Lei no. 8.036/90, em seu artigo , situações fáticas que teriam o condão de autorizar a realização de saques dos recursos do FGTS.Isto não obstante, a jurisprudência tem mitigado o rigor legal para autorizar o saque dos valores referentes ao FGTS e ao PIS/PASEP. Desta feita, a falta de enquadramento nas situações legais acima referenciadas não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a utilização dos recursos do FGTS e do PIS/PASEP, uma vez que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, nos termos em que expresso no art. , inciso III da Lei Maior deve encontrar concretização em todos os documentos normativos infra-constitucionais, inclusive na legislação responsável pela instituição e regulamentação do FGTS.O legislador pátrio, ao instituir o sistema de FGTS, objetivou garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações de dificuldade, tais como a perda de emprego, o acometimento por moléstia grave e a aquisição de moradia pelo SFH. No caso concreto, considerando o imperativo de concretização dos valores constitucionais acobertados pelo ordenamento jurídico, legítima se faz devida a liberação do saque do FGTS em prol da parte autora.Vale lembrar que o E. TRF da 3ª. Região tem entendido pela possibilidade de liberação do FGTS quando da conversão do regime celetista para estatutário, como se observa da leitura do julgado a seguir referenciado:MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DO FGTS. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. I - E admissível a movimentação da conta vinculada ao FGTS por ocasião da mudança de regime jurídico do celetista para estatutário, sem que isso configure ofensa ao artigo 20 da Lei 8036/90. II - No presente caso é possível equiparar a alteração do regime de trabalho à despedida sem justa causa prevista no inciso I do artigo 20 da Lei 8036/90. III - Incidência da Súmula nº 178 do extinto TFR. IV - Remessa oficial improvida.(REOMS 00082028920114036133, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desta forma, com suporte no entendimento jurisprudencial, a alteração de regime celetista para estatutário, tal como descrito nos autos, equipara-se a extinção do contrato de trabalho, especificamente à dispensa sem justa causa, circunstância que, conforme se infere do artigo 20, I, da Lei no. 8.036/90, autoriza a liberação de valores relativos ao FGTS.Porquanto legítima a liberação do saque do FGTS em situações não previstas expressamente no bojo do art. 20 da Lei no. 8.036/90 e da LC no. 26, tendo em vista a finalidade social da norma e a mens legis subjacente, confirmo a decisão antecipatória e ACOLHO o pedido formulado na inicial para o fim de autorizar o

levantamento dos valores depositados na conta vinculada da autora correspondente ao período relativo ao contrato

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