Página 793 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

regularmente instituídas por medidas provisórias que, como se sabe, têm força de lei ordinária, posteriormente convertidas nas Leis nº 10.865/04 e 12.715/12.Da não observância do princípio da não cumulatividade (adicional à COFINS - Importação) Quanto ao ponto, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, in verbis:Também concluo inexistir inconstitucionalidade do adicional impugnado por afronta ao princípio da não-cumulatividade, previsto no 12 do art. 195 da CRFB, incluído pela EC n. 42/03 (A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.). Com efeito, não se pode extrair, da interpretação do dispositivo constitucional em questão, a conclusão de que se esteja diante de cláusula geral de vedação à cumulatividade, pois a CRFB outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os segmentos da atividade econômica aos quais seria aplicada a não-cumulatividade.Ao discorrer sobre o alcance do 12 do art. 195 da CRFB, Sacha Calmon Navarro Coelho e Misael Abreu Machado Derzi (Fungibilidade entre os regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS. RDDT 150, mar/08, p. 113, apud Paulsen, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2010, p. 559-560) posicionaram-se no seguinte sentido:O dispositivo em questão remete à legislação ordinária o papel de definir setores da economia para os quais o PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta (assim como as contribuições que tributam a importação de bens e serviços) serão exigidos de forma não cumulativa. [...] De resto, a criação da tributação não cumulativa não visa a aumentar a carga tributária das empresas, mas tão-somente tornar mais racional a tributação de alguns setores nos quais a cumulatividade estava desempenhando papel pernicioso, laborando em desfavor da competitividade e do crescimento das empresas.Tampouco há ilegalidade - no

confronto da regra inserta no 21 do art. da Lei n. 10.865/04 com a prevista no art. da Lei n. 10.833/03 - na exclusão do adicional da COFINS-Importação da regra da não-cumulatividade. Não obstante o fato de ter vindo ao mundo jurídico em período pretérito à instituição do adicional impugnado pela parte autora, a própria Lei n. 10.833/03, no de seu art. 3º, afastou o princípio da não-cumulatividade em relação aos bens e serviços adquiridos do exterior, com os seguintes termos:Art. Do valor apurado na forma do art. a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:[...] 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.[...]Da base de cálculo (COFINS - Importação e respectivo adicional) Este Tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC, perante a sua Corte Especial, firmou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inc. I do art. 7 da Lei n 10.865/04, uma vez que desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, 2, III, a, da Constituição.O acórdão restou assim ementado:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ART. , I, DA LEI N.º 10.865/2004.1 - A Constituição, no seu art. 149, 2, III, a, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.2 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.3 - A expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inc. I do art. 7 da Lei n 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, 2, III, a, da Constituição.(Argüição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. na Sessão de 22-02-2007, p. no D.E. de 14-03-2007) Portanto, a base de cálculo da COFINS - Importação e de seu respectivo adicional, deve ser o valor aduaneiro, tal como previsto no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, internalizado pelo Decreto n.º 1.355/94, e no art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09).ConclusãoDessarte, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da demandante de efetuar, após o trânsito em julgado da decisão, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da edição da Medida Provisória n. 563/12, nos limites do pedido, atualizados monetariamente pela incidência da taxa SELIC, facultada a repetição do indébito tributário, a ser apurado em liquidação de sentença.DispositivoAnte o exposto, voto por negar

provimento às apelações da parte autora e da União e à remessa oficial. (Apelação/Reexame Necessário Nº 5004087-28.2XXX.404.7XX5, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Sigla do Órgão TRF4, data 12/09/2013.) Outrossim, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado contrariamente à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nestes casos. Neste sentido, confira-se:DECISÃOINDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III).A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com

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