Página 870 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.LBPS - Art. 29, O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.EC 20/98 - Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.EC 41/03 -Art. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.NO CASO, o benefício foi concedido entre o advento da Constituição Federal (05/10/1988) e o da Lei n. 8.212/91, portanto, teve início no chamado buraco negro.A propósito, observo que é indiferente que se trate de benefício concedido no chamado buraco negro, pois, por força do artigo 144, da Lei 8.213/91 teve seu salário-de-benefício limitado na forma do artigo 29, , da mesma.Na DIB (10/1989), o teto máximo dos benefícios era de NCz$ 3.396,13, de forma que a RMI de NCr$ 3.080,56 não foi limitada ao teto.Todavia, em 1992, quando houve a revisão do benefício nos termos da Lei 8.213/91, o teto máximo dos benefícios em 09/1992 era de R$ 4.780.863,30, de forma que a renda revista, de R$ 6.614.868,48 foi limitada ao teto, conforme cálculo anexo.O cálculo anexo demonstra que na evolução, com a limitação ocorrida em maio 1992, alcança a RM paga ao autor em outubro de 2014 (R$ 3.081,62).Ademais, o cálculo demonstra que se não houvesse a limitação do teto, o valor da renda mensal em 06/1998 seria de R$ 1.496,36 (EC 20/98) atingindo o teto de R$ 1.200,00.Em 06/2003, a renda evoluída chega somente a R$ 1.869,31 (EC 41/03) não atingindo o teto de R$ 2.400,00.Em outras palavras (resumindo o dispositivo da sentença proferida na ACP 0004911-28.2XXX.403.6XX3), trouxe reflexos no benefício do autor que atingiu o novo teto em 1998.A propósito, é importante ressaltar, porém, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, definiu que:...não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido ANTES DA VIGÊNCIA dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (grifos nossos).Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal discutiu a pretensão de aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98, mas não mandou afastou o teto previdenciário trazido pela mesma.Em outras palavras, em momento algum daquela decisão o Supremo Tribunal Federal disse que o teto de R$ 1.200,00 estabelecido pela Emenda 20/98 é inconstitucional.O teto de R$ 1.200,00 é constitucional é deve ser aplicado.Logo, no caso dos autos há direito à revisão a partir da emenda 20/98, respeitada a prescrição, considerando-se, a partir do advento da Emenda 20/98, o valor do teto nela estabelecido de R$1.200,00, conforme o cálculo anexo feito consoante o entendimento do juízo.Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a revisar o benefício de ESMEIRE AMABILE FERNANDES GONÇALVES (NB XXX.014.4XX-0) aplicando o valor do teto previsto na Emenda Constitucional n. 20/1998 a partir de seu advento. Em consequência, respeitada a prescrição quinquenal, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).Transitada em julgado esta decisão, na forma do artigo 461, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que cumpra a obrigação de fazer implantando a renda mensal revisada no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.Custas pelo INSS, que é isento de recolhimento.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, CPC).P.R.I.

0009031-07.2XXX.403.6XX0 - GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS (SP135173 - ALDO PAVAO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

I - RELATÓRIOGilberto Ferreira dos Santos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso desde a cessação e que o INSS se abstenha de cobrar o valor de R$ 39.614,31 que teria sido recebido indevidamente entre 01/04/2009 e a cessação do benefício em 01/03/2014 por suposta irregularidade nas condições que justificaram a concessão do benefício. Afirma que em abril de 2014 recebeu ofício de convocação para verificação da continuidade das condições que deram origem ao benefício onde consta pesquisa realizada em banco de dados do Governo Federal que acusou propriedade de um veículo automotor. Diz, porém, que o tal veículo registrado em seu nome, um Volkswagen, Brasília, não está em sua posse, pois foi vendido há muitos anos e sequer tinha conhecimento de que ainda estava no seu nome.Além disso, afirma que tem 80 anos de idade, que não houve alteração no quadro fático que deu ensejo à concessão do benefício e que, de toda forma, não possui condições de restituir qualquer valor ao INSS, além de se tratar de verba de caráter alimentar e recebida de boa-fé. Houve aditamento da inicial e pedido de concessão de tutela antecipada (fls. 17/20).Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida tutela, de

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