Página 5373 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

PARA UTILIZAÇÃO DAS MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. 1- Restando comprovadas materialidade e autoria, mostra-se descabida as pretensões absolutória ou desclassificatória, pois a evidência dos autos demonstra que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio clandestino. 2-Constatando-se que as penas foram aplicadas com certa exacerbação, sem justificativa plausível, impõe-se a sua redução. 3-Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 4- A simples posse de munição, sem ter ao alcance arma adequada para utilizá-la, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal. 5- Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.

Em suas razões, o recorrente alega violação do art. 12 da Lei 10.826/03, sob o fundamento de que "é irrelevante o fato de que os acusados possuíam apenas munição, pois se trata de crime classificado como de perigo abstrato" (fl. 533). Aponta, ainda, ofensa aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03 e art. , parágrafo único, do CP, "porquanto a conduta de possuir arma de fogo/munição de uso permitido, após 31/12/2009, não está abarcada pela vacatio legis indireta." (fl. 538)

Contrarrazoado (fls. 579/590 e 594/597), o recurso foi admitido (fls. 601/602). Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento (fls. 616/617).

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