Página 1472 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP)

Processo 000XXXX-30.2012.8.26.0428 (428.01.2012.004464) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Rosimeire de Souza Santos - Vistos. Nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada por Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento e Rosimeire de Souza Santos, transigiram as partes (fls. 110/112). RELATEI. DECIDO. O trato celebrado não fere normas de ordem pública. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. 110/112 e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 269, III, com resolução do mérito. Nos termos do artigo 503 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Custas na forma da lei, já recolhidas na inicial. Desbloqueie-se o bem, caso necessário. P.R.I.C. arquivem-se oportunamente. - ADV: PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)

Processo 000XXXX-28.2004.8.26.0428 (428.01.2004.005407) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J.S. e outros - R.C. - Vistos. Jovair de Souza, Maria Aparecida Bueno, Maria Lúcia de Souza, Marcos Aparecido Souza, André Luciano dos Santos e Débora Cristina de Souza qualificadas nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais, danos morais e danos à saúde, com pedido de antecipação de tutela, em face de Shell Brasil LTDA, atual Raizen Combustíveis SA, também qualificada, alegando, em resumo, que residiram por mais de doze anos, no imóvel de nº 2221, da Avenida Roberto Simonsen, no bairro “Recanto dos Pássaros”, em Paulínia-SP. Pela exposição aos agentes nocivos pediram indenização por danos materiais (pensão vitalícia e despesas com medicamentos) e danos morais. Requereram justiça gratuita. Atribuíram à causa a quantia de R$ 4.306.400,10. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 39/620. Deferida a tramitação em segredo de justiça (fls. 622). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 651/689). Narrou os antecedentes da ação e afirmou não estarem demonstrados nos autos os danos morais e à saúde do autor. Salientou a regularidade administrativa e a licitude do desenvolvimento de suas atividades na área contaminada. Sustentou a inaplicabilidade do princípio da precaução, em razão de estarem encerradas as atividades no local. Aduziu ainda inexistir prova da contaminação ou intoxicação e do nexo de causalidade entre os alegados sintomas e a contaminação ambiental do Bairro Recanto dos Pássaros. Acrescentou que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e eventuais danos causados. Refutou a ocorrência de danos morais. Por fim, afirmou que o autor não comprovou apresentar intoxicação por metais pesados ou organoclorados, como afirmado em inicial. Insurgiu-se, ainda, quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo. Postulou a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 690/1008). Houve réplica (fls. 1013/1024, com documentos (fls. 1025/1068). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial médica e oral (fls. 1084). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Realizada a perícia médica, veio aos autos o laudo de fls. 1366//1439. Manifestações concordantes das partes. É o relatório. Decide-se. Inexistem preliminares a serem dirimidas, eis que todas se encontram rechaçadas na decisão saneadora. Despicienda a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a prova pericial, aliada à farta documentação jungida aos autos pelas partes, são suficientes para o deslinde do litígio, na forma do artigo 400, I e II, do CPC. No mérito, os pedidos procedem em parte. É dos autos que em 1994, a ré fez uma denúncia espontânea junto ao Ministério Público Estadual, atuante na cidade de Paulínia, dando conta de uma contaminação ambiental ocorrida no interior de seu sítio industrial, situado no Bairro Recanto dos Pássaros. Na ocasião firmou-se termo de ajustamento de conduta entre os interessados, por meio do qual a empresa se comprometeu a recompor o meio ambiente degradado através de uma série de técnicas, reportando-se periodicamente ao Ministério Público sobre os resultados obtidos com o trabalho. Posteriormente, no entanto, surgiu a suspeita de que além da água e do solo situados no interior da propriedade da empresa, a contaminação ambiental por substâncias tóxicas teria extrapolado seus limites e atingido a estrada que fazia divisa com o imóvel da ré e as chácaras vizinhas, no Bairro Recanto dos Pássaros. Assim, a ré encomendou um estudo ao laboratório holandês Haskoning, que constatou que o solo das chácaras do entorno da empresa não estava contaminado e que a população local não estaria sujeita a riscos, caso não ingerisse a água extraída dos poços existentes em algumas propriedades, surgindo daí a orientação de que a água não fosse mais consumida, passando a ser feito o fornecimento primeiro pela ré depois pela rede pública de saneamento básico. Verifica-se desse documento, ao contrário do que quer fazer crer a ré, que houve sim degradação ambiental das propriedades no bairro em questão, já que na água que era extraída dos poços locais pelos moradores para consumo havia concentração de substâncias nocivas à saúde produzidas pela ré, em níveis superiores aos admissíveis para ingestão diária, pelo menos em relação às crianças. O relatório foi elaborado com base em coletas de materiais feitas no ano de 2001 e sua conclusão merece transcrição, conforme segue: “Nos casos em que na área residencial a água subterrânea é utilizada como água para beber, há de fato riscos para adultos e crianças, com base na elevada concentração de óleo mineral na água subterrânea do lote 2539 (ponto principal). Além disso, o risco para humanos, crianças, está presente com base na elevada concentração de Dieldrin na água subterrânea ao redor do lote 1849. Contudo, se a água subterrânea não foi consumida como água para beber, o DI não é superior aos valores de ADI. Atualmente, a água subterrânea não é consumida como água para beber (a água para beber é fornecida). Assim sendo, não há riscos para humanos na atual situação. Com relação ao ex terreno da Shell e a estrada não asfaltada não há riscos à saúde humana.” (fls. 640). Desses documentos é possível extrair a ocorrência do dano ambiental não só no interior do sítio industrial da ré como também em seu entorno, o que impõe o reconhecimento de que o imóvel em que os autores residiam, foi atingido pela contaminação em questão. Inicialmente no que respeita ao dano material, afirmam os autores, na petição inicial, a exposição a metais pesados lhe causaram alterações comportamentais, notadamente irritabilidade, atestadas pelo médico que os atendeu na época dos fatos, cuja documentação instruiu a inicial, fato confirmado no laudo pericial judicial. É inquestionável que a empresa requerida manuseava metais pesados em seu estabelecimento, situado próximo ao local dos autos, de modo que o nexo causal é presumido, notadamente por haver fortes indícios de que entre os idos dos anos noventa, até a retirada dos autores do local, no ano de 2000, pode ter havido a dispensa do metal pesado manganês em excesso, com a consequente contaminação do lençol freático, além de eventual contaminação do ar, que foram possíveis causas de doenças nos autores. Segundo o laudo pericial médico judicial, a dosagem de metais pesados e/ou organoclorados, nos sangues dos examinados, encontra-se abaixo dos níveis encontrados em populações não expostas. Assim, não se pode afirmar que os autores tenham sido contaminados, pelos agentes nocivos emitidos pela requerida. Deste modo, os pedidos de indenização por danos materiais deve ser desacolhido. De outra face, os danos morais são devidos. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, conforme uníssona doutrina, encontrando respaldo em diversas disposições normativas da matéria, tais como artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, artigo 4º da Lei nº 6.453/77, artigos 225, § 2º, e 21, inciso XXIII, letra c, ambos da Constituição Federal, artigo 927, § único, do Código Civil, e artigo 20 da Lei nº 11.105/05. Com base na responsabilidade objetiva, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal entre ele e a conduta do agente, dispensando-se, como se sabe, a prova do elemento subjetivo. Na responsabilidade objetiva, conforme Carlos Roberto Gonçalves, “prescinde-se

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