portador de lombociatalgia crônica com ‘estenose canal, espondiloartrose, discopatia degenerativa, protusão discal, extrusão discal óssea’, estando incapacitado de forma ‘definitiva’. Dessa forma, considerando-se que a prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade, ficou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. II - Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III - Agravo de Instrumento provido. Agravo Regimental prejudicado. (AC no 2009.03.00.007119-6, 8a Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 22.6.09, DJF3 28.7.09, p. 756). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente em atestados e relatórios médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante da agravante, legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo a agravante condições financeiras de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se, deixando-a ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido”. (AG no 2008.03.00.002412-8, 10a Turma, Rel. Des. Jediael Galvão, DJF3 18.6.08). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIODOENÇA-TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOSIRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO I - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à concessão de tutela antecipada pleiteada. III - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto n º 5.844, de 13.07.2006, devendo o ente autárquico designar perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença. IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda. V - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento”. (AG no 2007.03.00.103820-9, 10a Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 4.6.08). Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. Diante disso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o requerido restabeleça o benefício de auxílio doença a favor do (a) autor (a), até quando perdurar a suposta incapacidade, no prazo de trinta dias. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o INSS (Agência de Presidente Prudente/SP Setor de Atendimento de Demandas Judiciais Rua Siqueira Campos, 1315, Vila Nova, CEP 19.013-030) com urgência, solicitando a implantação do benefício em favor da parte autora. Cópia desta, autenticada pela Direção, servirá como ofício. Encaminhem-se cópias da exordial e dos documentos pessoais do (a) autor (a). Sem prejuízo, antecipo a perícia, visando a mais rápida solução do litígio. A antecipação é possível, em se tratando de ação previdenciária, ante a peculiaridade de nela poderem ser consideradas, em princípio, qualquer moléstia que atingir o segurado, o que torna desnecessário o aguardo da contestação para fixação do âmbito de discussão fática e, consequentemente, da perícia. Para a prova técnica nomeio a Dra. SIMONE FINK HASSAN - CRM 73.918-SP - Rua Santa Rosa, 111 - Assis - SP - simonefink@bol.com.br para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. Arbitro os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução nº 541/07 do CJF. Os quesitos do Juízo constam da Portaria nº 02/2014 e do INSS arquivados em cartório. Faculto à parte Autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 421, parágrafo 1º, do CPC. Designada data para a perícia, deverá a parte autora ser também intimada de que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. A intimação da parte autora far-se-á por mandado. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se a (o) senhor (a) perito (a) os quesitos apresentados pelo (a) autor (a) e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste, bem como os quesitos do Juízo que constam da Portaria nº 02/2014 e do INSS arquivados em cartório. Sem prejuízo, cite-se imediatamente o INSS dos termos da ação, bem como cientifique-o do deferimento da antecipação da tutela, para querendo, apresentar resposta (art. 297 do CPC), no prazo de 60 (sessenta) dias. Em seguida, caso ofertada a contestação, vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar impugnação, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, tornandome conclusos a seguir. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 000XXXX-25.2014.8.26.0491 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Ferreira de Oliveira - Manifeste-se o autor sobre o não comparecimento a perícia designada. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 000XXXX-73.2014.8.26.0491 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A.B.S. - Vistos. Diante do teor da certidão retro, manifeste-se o requerente em prosseguimento. Int. - ADV: CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP)