Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

portador de lombociatalgia crônica com ‘estenose canal, espondiloartrose, discopatia degenerativa, protusão discal, extrusão discal óssea’, estando incapacitado de forma ‘definitiva’. Dessa forma, considerando-se que a prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade, ficou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. II - Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III - Agravo de Instrumento provido. Agravo Regimental prejudicado. (AC no 2009.03.00.007119-6, 8a Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 22.6.09, DJF3 28.7.09, p. 756). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente em atestados e relatórios médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante da agravante, legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo a agravante condições financeiras de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se, deixando-a ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido”. (AG no 2008.03.00.002412-8, 10a Turma, Rel. Des. Jediael Galvão, DJF3 18.6.08). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIODOENÇA-TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOSIRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO I - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à concessão de tutela antecipada pleiteada. III - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto n º 5.844, de 13.07.2006, devendo o ente autárquico designar perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença. IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda. V - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento”. (AG no 2007.03.00.103820-9, 10a Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 4.6.08). Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. Diante disso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o requerido restabeleça o benefício de auxílio doença a favor do (a) autor (a), até quando perdurar a suposta incapacidade, no prazo de trinta dias. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o INSS (Agência de Presidente Prudente/SP Setor de Atendimento de Demandas Judiciais Rua Siqueira Campos, 1315, Vila Nova, CEP 19.013-030) com urgência, solicitando a implantação do benefício em favor da parte autora. Cópia desta, autenticada pela Direção, servirá como ofício. Encaminhem-se cópias da exordial e dos documentos pessoais do (a) autor (a). Sem prejuízo, antecipo a perícia, visando a mais rápida solução do litígio. A antecipação é possível, em se tratando de ação previdenciária, ante a peculiaridade de nela poderem ser consideradas, em princípio, qualquer moléstia que atingir o segurado, o que torna desnecessário o aguardo da contestação para fixação do âmbito de discussão fática e, consequentemente, da perícia. Para a prova técnica nomeio a Dra. SIMONE FINK HASSAN - CRM 73.918-SP - Rua Santa Rosa, 111 - Assis - SP - simonefink@bol.com.br para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. Arbitro os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução nº 541/07 do CJF. Os quesitos do Juízo constam da Portaria nº 02/2014 e do INSS arquivados em cartório. Faculto à parte Autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 421, parágrafo 1º, do CPC. Designada data para a perícia, deverá a parte autora ser também intimada de que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. A intimação da parte autora far-se-á por mandado. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se a (o) senhor (a) perito (a) os quesitos apresentados pelo (a) autor (a) e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste, bem como os quesitos do Juízo que constam da Portaria nº 02/2014 e do INSS arquivados em cartório. Sem prejuízo, cite-se imediatamente o INSS dos termos da ação, bem como cientifique-o do deferimento da antecipação da tutela, para querendo, apresentar resposta (art. 297 do CPC), no prazo de 60 (sessenta) dias. Em seguida, caso ofertada a contestação, vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar impugnação, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, tornandome conclusos a seguir. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)

Processo 000XXXX-25.2014.8.26.0491 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Ferreira de Oliveira - Manifeste-se o autor sobre o não comparecimento a perícia designada. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)

Processo 000XXXX-73.2014.8.26.0491 - Procedimento Ordinário - Alimentos - A.B.S. - Vistos. Diante do teor da certidão retro, manifeste-se o requerente em prosseguimento. Int. - ADV: CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP)

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