Página 7824 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

(Inquérito Policial n. 5049557-14.2XXX.404.7XX0), foi denunciado, em 23/04/2014 , por infração ao art. , § 4º, incs. II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e ao art. 1º, caput, c/c o art. 1, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.613/1998 (AP 5026212-82.2XXX.404.7XX0).

Os seus defensores impetraram habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, postulando a concessão de salvo conduto. O eminente relator, Desembargador João Pedro Gebran Neto, em decisão unipessoal, negou seguimento ao writ (fls. 81/82).

Dessa decisão, manejaram, nesta Corte, novo habeas corpus, sustentando, em síntese, que: a) "o processo em questão encontra-se concluso para sentença (extrato processual - OUT 01 -e, em razão disso, em caso de condenação, na iminência de decretação da prisão dos réus"; b) "o magistrado responsável pelo feito originário, Dr. Sérgio Fernando Moro, em inúmeras oportunidades em suas decisões judiciais bem como em público nas palestras e entrevistas proferidas, externou opinião acerca da gravidade dos fatos envolvendo a"Operação Lava Jato", inclusive em algumas vezes pré-julgando os acusados da Ação Penal mencionada (e entre eles o Paciente) ao discorrer que integravam organização criminosa mantida a alguns anos com o escopo de desviar dinheiro público decorrente de obras da Petrobrás, inclusive praticando, não só lavagem de dinheiro, mas também, corrupção, peculato, entre outros"; c) "o temor do Paciente se materializa e se reveste de concretude, principalmente, em razão de artigo da autoria de referido magistrado publicado em 25 de agosto deste ano no sítio eletrônico do Jornal Folha de São Paulo"; d) "é inequívoco o posicionamento desse magistrado quanto à necessidade de expedir-se mandado de prisão, após a condenação, em casos de processo envolvendo crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro"; e) "ausentes os requisitos ensejadores de eventual prisão preventiva (arts. 312 do CPP), mesmo porque até a condenação não foram reconhecidos ou indicados pela própria autoridade coatora, forçosa é a aceitação da liberdade provisória, ex vi art. 321 do CPP"; f) "a prisão, em razão de condenação decorrente de crimes de corrupção e/ou lavagem de dinheiro, por si só, não se sustenta se desprovida de elementos fáticos concretos ensejadores de uma real necessidade de garantia de ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal"; g) é "inaplicável (por analogia) a Súmula 691 do STF pois não estamos diante de simples decisão que indeferira liminar e, por conseguinte, impetra-se novo Habeas Corpus antes mesmo de julgar-se o mérito, mas sim de ato coator que impedira o regular trâmite de desse remédio constitucional o qual não terá sua análise mais aprofundada" (fls. 1/15).

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