Página 215 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2015

24.03.2014 (vide f. 89/134). Pois bem, forçoso é reconhecer que se há de dar proteção ao possuidor de boa-fé,

com justo título, que não concretizou a transferência do registro do veículo perante o órgão de trânsito

competente. Como bem destacou o Ministério Público Federal, às f. 150, (...) Sucede que o alienante do referido veículo, NATALIN DE FREITAS JÚNIOR, não comunicou a transferência da propriedade do bem, ao que consta, perante o órgão de trânsito no prazo de trinta dias, conforme estabelecido no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). De tal forma que o negócio entabulado pelo embargante e NATALIN não teria, em função disso, o condão de gerar efeitos perante terceiros. (...) Nesses termos, bem se vê que, na hipótese, o embargante adquiriu o veículo em questão por meio da tradição, sendo esse ato suficiente, como visto, para a transferência da propriedade que ele alega ter sobre o referido bem. Ademais, como a restrição judicial deu-se apenas em abril/2014 (fls. 135/140) e teve por base, tão sometne, o fato de o automotor encontrar-se registrado em nome de pessoa então investigada nos autos, a qualidade de terceiro de boa-fé do embargante afigura-se inafastável, máxime considerando a ausência de traços indicativos de simulação do negócio jurídico e, ainda, de que ele tivesse envolvimento com os fatos que determinaram a medida assecuratória ora questionada (...). Da prova documentada nos autos depreende-se que o embargante demonstrou a inexistência de qualquer finalidade fraudulenta no negócio jurídico entabulado com o investigado, o que confirma a posse de boa-fé e autoriza o levantamento da constrição judicial (artigo 130, II, do CPP). Finalmente, a ausência de comunicação da venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito e a ausência de registro da transferência nesse órgão de trânsito, apesar de configurarem irregularidade administrativa por força dos arts. 134 e 233 do CTB, não afastam a boa-fé do adquirente. Cito decisão proferida, em caso semelhante, pelo E. Tribunal da 4ª Região, em que há a tutela do possuidor de boa-fé: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. SÚMULA 84, DO STJ. BEM ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. No caso de plena comprovação da posse da embargante sobre o imóvel penhorado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, à citação da parte executada no processo executivo e à constrição do imóvel, conforme o conjunto probatório constante dos autos, é de ser desconstituída a penhora. A ausência de transcrição imediata no registro de imóveis da aquisição do bem não afasta a boa-fé da adquirente, devendo ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé. (Súmula 84, do STJ). Os embargos de terceiro não visam a defesa apenas do direito de propriedade, como também destinam-se a tutelar o direito de posse. Ademais, há sentença de procedência em ação de usucapião em favor da embargante, ajuizada perante a Justiça Estadual, que possui o efeito de declarar a propriedade do imóvel, já existente desde a data em que a embargante ingressou no mesmo, tornando inequívoca a procedência dos presentes embargos de terceiro. Precedentes deste Tribunal. (REO 200571000340950/RS, 1ª Turma, D.E. 16.10.2007, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, TRF da 4ª Região) Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso dos autos, mostra-se evidente que a falta de comprovação da titularidade sobre o bem móvel, pelo registro da transferência perante o DETRAN, ensejou o deferimento do sequestro, que por sua vez resultou no manejo dos presentes embargos. Não há como o Ministério Público Federal presumir que o adquirente, ora embargante, fosse em realidade o proprietário do veículo. Sendo assim, não pode a parte que deu causa ao ajuizamento do feito pretender se beneficiar com a condenação da outra parte ao pagamento de honorários, ainda que venha a se sagrar vencedora nesta ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de veículo levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Precedentes: ERESP 490.605/SC, Corte Especial, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 20.09.2004; RESP 604.614/RS, 1ª Turma, DJ de 29.11.2004. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, RESP 654.909, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/03/2006, p. 170) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL, DESPROVIDO DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ressoa ilegítima a condenação do embargado, nos embargos de terceiro, nas verbas de sucumbência, porquanto, embora vencedor o embargante, ele foi o responsável pela demanda ante à sua negligência quanto ao dever de regularizar o registro de propriedade do veículo. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiroembargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. (RESP 303.597-SP, DJ de

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