Página 651 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Int. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Favero Junior (OAB: 250693/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 100XXXX-06.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Araraquara - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Tereza Lopes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14157 APELAÇÃO Nº 1000XXXX-06.2014.8.26.0037 COMARCA: Araraquara APELANTE: Fazenda do Estado de São Paulo APELADA: Tereza Lopes REEXAME NECESSÁRIO: artigo 475, I, do CPC e Súmula nº 490 do C. STJ MM. JUIZ: Dr. Humberto Isaías Gonçalves Rios Vistos. Trata-se de recursos oficial e de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/86, que julgou procedente ação de procedimento ordinário, determinando o fornecimento do medicamento indicado na petição inicial. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 300,00, observado, quanto à Fazenda Pública Estadual, o disposto na Súmula nº 421 do C. STJ. Em sede recursal, a Fazenda Pública sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, postulou a reforma da r. sentença de Primeiro Grau, mediante os seguintes argumentos: a) o medicamento não consta da lista padronizada; b) violação ao princípio da separação de poderes; c) atividade discricionária da Administração Pública. O recurso de apelação, tempestivo e isento de preparo, foi recebido nos regulares efeitos e respondido. É o relatório. Pondere-se, desde logo, que a hipótese dos autos comporta reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, a matéria preliminar arguida pela Fazenda Pública, em sede recursal, relacionada com a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada. Com efeito. O processo, ao tempo do sentenciamento, reunia elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, amparado em prova documental, perfeitamente adequada ao esclarecimento da questão fática ora analisada. Por isso, é injustificável a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Ademais, o Magistrado é o destinatário final da prova e, formada a sua convicção, com os elementos já integrantes dos autos, era mesmo injustificável a produção de outras e desnecessárias, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. No mérito, superada a matéria preliminar, tem-se que os recursos oficial e de apelação não merecem seguimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau, que deu a melhor solução ao caso concreto. Pois bem. Examinando os elementos de convicção produzidos nos autos, verifica-se que a parte autora é acometida de doença grave, necessitando do medicamento descrito na petição inicial e que foi receitado por médico, conforme a prova documental de fls. 14/16, sendo certo que não tem condições de adquiri-lo em razão de alto custo. Consoante o artigo , inciso II, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, sendo, ainda, garantido pelo respectivo artigo 196, norma autoaplicável, o direito à saúde por meio da redução do risco de doença e de outros gravames, bem como, do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dever de viabilizar o exercício do direito à saúde é do Estado, em sentido amplo, compreendendo na expressão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o disposto nos artigos 23, inciso II, e 30, inciso VII, da Constituição Federal. Ademais, a obrigação de prestar atendimento à saúde da população é solidária de todos os entes da federação, consoante o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que aprovou a Súmula nº 37, nos seguintes termos: “A ação para fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno”. Vale acrescentar, ainda, que a mencionada solidariedade passiva impede a intervenção de terceiros, conforme a Súmula nº 29, também, desta E. Corte de Justiça, que prevê o seguinte: “inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos”. No mais, a Fazenda Pública não demonstrou existir na lista padronizada dos SUS medicamentos, equipamentos e insumos similares que pudessem substituir, sem comprometimento da eficácia do tratamento, aquele que foi prescrito pelo médico da parte autora, não subsistindo qualquer razão para o inconformismo, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. Registre-se, por oportuno, que a Constituição da República não condiciona a obrigação estatal de prover o tratamento adequado à prévia submissão do paciente à avaliação de médico do Estado ou vários diagnósticos para a confirmação da respectiva necessidade. É suficiente o diagnóstico decorrente da avaliação de um único profissional habilitado, o que nos autos está comprovado pelos documentos encartados e que não foram especificamente impugnados. Neste sentido, confira-se, a propósito do tema ora debatido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir: Ap. nº 000XXXX-23.2009.8.26.0505, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. Peiretti de Godoy, v.u., j. em 20/04/11; Ap. nº 000XXXX-75.2010.8.26.0083, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. a Des. Luciana Bresciani, v.u., j. em 2011; Ap. nº 000XXXX-06.2009.8.26.0073, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. Ricardo Dip, v.u., j. em 04/04/11. Por outro lado, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos, insumos, exames, equipamentos e tratamentos não implica afronta ao princípio da separação de poderes, consagrado no artigo da Constituição Federal. Isso porque, a autuação do Poder Judiciário decorre de livre provocação da parte interessada na busca do pleno exercício de direitos e garantias constitucionais que são obstados por quem deveria, constitucionalmente, fornecer os meios necessários ao respectivo gozo. Finalmente, não há ofensa a princípios orçamentários na gestão de recursos públicos, cuja matéria é totalmente irrelevante frente ao ordenamento constitucional e o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde do ser humano. Portanto, a procedência da ação era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. Pelo exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO aos recursos oficial e de apelação, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que os incidentes originados do presente recurso poderão receber julgamento pelo sistema virtual (artigo 154, e respectivos, §§, do CPC), sendo que eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo estabelecido na Resolução nº 549/11, deste E. Tribunal de Justiça, ou, quando for o caso, no ato de interposição do inconformismo. O silêncio será interpretado como anuência para a adoção do referido procedimento. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2.015. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado (a) Francisco Bianco - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Favero Junior (OAB: 250693/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 100XXXX-85.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: MARCIO VICTOR DE OLIVIERA -DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14155 APELAÇÃO Nº 100XXXX-85.2014.8.26.0037 COMARCA: Araraquara APELANTES: Fazenda do Estado de São Paulo e Município de Araraquara APELADO: Márcio Victor de Oliveira REEXAME NECESSÁRIO: artigo 475, I, do CPC e Súmula nº 490 do C. STJ MM. JUIZ: Dr. Humberto Isaías Gonçalves Rios Vistos. Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 76/82, que julgou procedente ação de procedimento ordinário, determinando o fornecimento dos insumos indicados na petição inicial. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada ao pagamento de

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