Página 2854 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

oficial de ensino fundamental - L.P.D.S. e outro - Vistos. Inviável a cobrança da multa, pois a Municipalidade providenciou a matrícula da criança, de acordo com a ordem das inscrições e das milhares de tutelas concedidas por este Juízo, não havendo prova de que agiu ilicitamente nestes autos, para prejudicar especificamente Lorena Prado Damasceno Silva. Além disso, existe na Capital, segundo algumas estimativas, um déficit superior a 150.000 vagas, objeto de ação civil pública, onde houve a realização de audiência pública no Palácio da Justiça, havendo um cronograma de instalação de novas unidades até o ano de 2016. Portanto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 11 de março de 2015. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)

Processo 101XXXX-55.2014.8.26.0007 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - F.S.G. - P.G.M.S.P. - Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, por perda superveniente do objeto (artigo 267, VI, do CPC). Oportunamente, arquivemse. P.R.I.C. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. - ADV: MARCOS AUGUSTO CARBONI (OAB 220222/SP), MAURICIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 268815/SP)

Processo 102XXXX-89.2014.8.26.0007 - Procedimento ordinário - M.S.P. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a disponibilizar transporte especializado ao menor Victor Livramento Silva, para o deslocamento até a instituição que frequenta (Lar Mãe do Divino Amor), por tempo indeterminado, enquanto necessário para seu tratamento, sob pena da utilização de meios de sub-rogação ou coerção (multa) a serem oportunamente fixados em cumprimento de sentença. A evolução do quadro clínico do paciente poderá ser acompanhada pelo Poder Público, a quem incumbe comprovar, em juízo, eventual excesso ou a desnecessidade do transporte. Sem custas e honorários. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 24 de março de 2015. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP)

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