Página 671 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 15 % sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos da lei 1060-50 PRIC - ADV: KARINA MANTOVANI PENTEADO (OAB 317935/SP), ANA VANESSA DA SILVA (OAB 307008/SP)

Processo 300XXXX-93.2013.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.L. - E.A.S.S. - - N.S. - - W.J.S.S. - - J.S.L.S. - - S.S.S. - - M.A.L.S. - - L.S.L.S.N.R.S.R.S. - Vistos. TEREZA LICURGO, ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de união estável, em face de NILCINEIA DOS SANTOS, WILSON JOSÉ SILVESTRE DOS SANTOS, SOLANGE SILVESTRE DOS SANTOS, MARCIA APARECIDA LICURGO DOS SANTOS, LETICIA SIMOES LICURGO DOS SANTOS, devidamente representanda, com a finalidade de reconhecer a união da autora com ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS, falecido. Devidamente citados, os réus não ofereceram. O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. O pedido há de ser julgado procedente. Cuida-se de ação, sob o procedimento ordinário, visando ao reconhecimento de união estável entre a autora e o réu, com as devidas repercussões. Nesse sentido, dispõe o artigo 1723 do CC: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, restou demonstrada a referida união por mais de trinta anos, ou seja desde meados de 1977 até a data do falecimento de Antonio 27 de outubro de 2012. Não há bens para partilhar. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para: a) reconhecer a existência da união estável havida entre TERESA LICURGO E ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS no período compreendido entre julho de 1977 até 27 de outubro de 2012. Por fim, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil extingo o presente processo com resolução de mérito. Condeno os réus em custas e honorários que fixo em R$ 500,00 nos termos do artigo 20 § 4º do CPC, porém concedo aos mesmos o benefício de Assistência judiciária gratuita P.R.I. - ADV: KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO (OAB 319294/SP)

Processo 300XXXX-52.2013.8.26.0296 - Outras medidas provisionais - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.A.S.T. - J.G.S. - - P.M.C.J. - Vistos. MÔNICA APARECIDA SERAFIM TORRES ajuizou pedido de internação compulsória de JOÃO GILBERTO SERAFIM e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA pretendendo a internação do primeiro em clínica psiquiátrica para tratamento em virtude de dependência alcoólica e química, motivo pelo qual argumentou a necessidade de constância da internação, para que o tratamento surta efeitos. Juntou documentos. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 20). Adveio manifestação do Ministério Público (fls. 94/95). É o relatório. DECIDO. A teor do entendimento doutrinário, o pedido de internação proposto possui natureza cautelar de cunho satisfativo, vez que se cuida de medida temporária considerada em si mesma e em seus efeitos, destinada a perdurar enquanto existir a situação de perigo e implica em realização concreta do direito no plano social. (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 38-39 e 73-74 grifo nosso). No mesmo sentido a Lei nº 10.216/01 estabelece: “Art. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos” (grifei). Assim, cristalino que deferida a liminar postulada e os trâmites pertinentes ou, havendo a internação voluntária no curso da ação, seu objeto se exauri, tal como ocorre no caso em tela, onde Carlos se internou para tratamento, não havendo justificativas para o feito perdurar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do C.P.C.. Custas na forma da Lei. Jaguariuna, 19 de março de 2015. - ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP)

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