Página 1748 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 6 de Abril de 2015

pelo descumprimento das cláusulas contratuais a que estava obrigada, conforme artigo 483, alínea d da CLT, vez que houve violações contratuais praticadas pela ré (recontratação ilegal e submissão a novo contrato de trabalho a título de experiência -prejudiciais à reclamante, além da redução salarial), bem como ainda que em razão das condições de trabalho a que foi submetida a autora dentro da empresa (mudança de tratamento depois da recontratação, por parte de superiores hierárquicos), é crível entender que ela tenha se sentido insegura e insatisfeita para manter-se ativando-se no trabalho, o que certamente prejudica a continuidade do contrato e por conseguinte impõe a rescisão indireta da forma como declarada pelo magistrado de primeiro grau. Relembre-se ainda que os direitos da trabalhadora gestante vão muito além da estabilidade, pois as obreiras nesta condição podem mudar de função ou setor de trabalho, caso a natureza ou as condições em que o trabalho seja desenvolvido tragam risco à saúde da mãe ou ao nascituro; nesse cenário, a trabalhadora poderá solicitar da empresa o acompanhamento de sua condição por médico do trabalho, para atestar a necessidade da alteração. Também pode ausentar-se do trabalho para realização de consultas e exames médicos, tantos quantos forem necessários, mediante comprovação por atestado, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme previsão dos artigos 391, "caput", 392, § 2º, § 4º, I e II, 394, 396 e 400, todos da CLT.

Os demais fatos observados, principalmente a mudança de comportamento do empregador quando soube da gravidez da reclamante, os quais frise-se, foram comprovados pelas testemunhas, são graves e devem ser combatidos pelo Poder Judiciário, como forma de garantir os direitos básico da mulher, inclusive quanto à manutenção do vínculo de emprego durante a gravidez, mudança de função na hipótese da atividade exercida colocar em risco à saúde do nascituro e da trabalhadora (lembrando, aqui, que cada pessoa mulher sente de forma diferente as mudanças que ocorrem em seu corpo durante a gravidez -algumas sem maiores problemas, sem qualquer alteração de rotina, e outras, com necessidade real e imediata de cuidados especiais), e, ainda, o direito de ausentar-se do trabalho para submeter-se à consulta médica.

Assim, incontroversa a supressão parcial dos direitos da obreira, procedimento este que, além de ensejar violação a dispositivos legais, frauda a aplicação das normas trabalhistas, acarreta manifesto prejuízo à autora, e implica na ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo adequada ao caso a tipificação que incorreu a reclamada nos termos da alínea d do artigo 483 da CLT.

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