Página 673 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 9 de Abril de 2015

41. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 000XXXX-75.2012.8.16.0050 - MARCIANO CIRIACO MARTINS x BANCO ITAU S/A e outro - I DECISAO Vistos, 1. Em que pese o entendimento pessoal desse magistrado, bem como de alguns membros do Eg. TJPR, que confirmaram as decisões proferidas em outros autos pela extinção dos cumprimentos de sentença de medidas cautela res de exibição de documentos pela ausência de cumprimento ao comando, com a aplicação do art. 359, I, especialmente nos casos em que infrutífera a medida de busca a apreensão, não cabe ao jufzo insistir com posicionamento que, ainda que considere como mais adequado, se este não encontra amparo no TJPR. 2. Com o novo entendimento, ressalvado o entendimento pessoal do magistrado, colabora-se com a desobstruÇão da pauta do Eg. Tribunal, bem como evita-se a interposição de recursos pelas partes. 3. Diante dessa situaÇão e por considerar que a segurança jurídica deve se sob repor ao convenci mento pessoal, entendo razoável render-me aos dou tos fundamentos das decisöes proferidas pelo Eg. TJPR, no sentido da inaplicabilidade do art. 359, I do CPC às medidas cautelares de exibição, mesmo na hipótese de frustrada a busca e apreensão, conforme decidido no Agravo de Instrumento número, que cito como paradigma do entendimento que predominou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EX/B/ÇAO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPR/MENTO DE SENTENÇA - CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM - IMPOSSIBIL/DADE - SENTENÇA TRANS/TADA EM JULGADO -QUESTÄO fÁ DEC/D/OA NO CURSO DO PROCESSO - PRECLUSÃO AD JUD/ CATO - /NTEL/GÊNCIA DO ART /GO 471 DO CÓD/GO DE PROCESSO C/V/L. PRECEDENTES. AGRAVO PROV/DO HA FORMA DO ARTIGO 557, PAR.19 DO MESMO CODEX. (T]PR, Agravo de Instrumento: 1289504-8, 14-a Câmara Cível,

Relator: Dese Ana Lúcia Lourenço Publicaç o em: 04/03/2015 - NP DJ: 1519). 4. Destaco que, independente da revisão de entendim o, é de se destacar que o processo há de ser efetivo, não sendo possível que, e so frustrada a medida de busca e apreensão, bem como a expediçäo de ofi "o o Sistema de Informações de crédito do Banco Central, a perpetuaçäo da lide, quando, em verdade caracterizado o perecimento ou desaparecimento do documento, hipótese em que, ocorrendo tais frustraçöes, será caso de aplicação do art. 248 do CCB: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. 5. Nesse sentido já há precedentes do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBlÇÃO DE DOCUMENTO. - IN77MAÇÃO PARA EX/B/ÇÃO DOS DOCUA/ENTOS SOB A PENA DE BUSCA E APREENSÃO. POSS/BIL/DADE. /NAPL/CABIL/DADE DE QUTRA SANÇÃO. INC/DÊNCIA DO ARE 248 DO CC COND/C/ONADA À FRUSTRAÇÄO DA BUSCA E APREENSÃO. - RECURSO CONHECIDOE NÃOPROVIDO.-Eg exibido_o documentoa go_e a foi condenada, resta a medida à busca e aoreensão diante da ' ilidade de incidência de outra sanção. -- _O disposto no art. 18 do CC somente

tem a licação ie infrut/fera .....- ..- P a busca g aoreensão." (T/PR - 13e C.C/vel - Al - 1154979-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - f. 05.02.2014), 6. No caso concreto, ainda não há elementos a indicar a impossibilidade de cumprimento da medida, pelo que deve ter o prosseguimento nos seguintes termos: Intime-se o credor para especiMcar, em 05 (cinco) dias, quais documentos e períodos não foram apresentadas, sendo que não serão admitidos oedidos de cunho genérico, posto que o art 356 do CPC, ap/icáve/ ainda à fase de cumprimento de sentença, exige a precisa identiMcação dos documentos evitando-se a expediçäo de ordem impossível de ser cumprida2, após venham os autos conclusos para análise do pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensao ou expedição de ofício ao Sistema de Informaçôes de Crédito do Banco Centra/ do Brasil para que remeta cópia dos documentos referidos; 7. Intimações e dili ê cias na forma do CNCGJ. Advs. LUIZ GUSTAVO LEME, ROBERVAL PEDROSO MARTINS, JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA e JULIANO RICARDO SCHMITT.

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