Página 3576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

existindo necessidade de autorização individualizada de cada morador. Assim, não há que se falar em violação aos artigos e , do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, não se vislumbra no presente caso qualquer ofensa aos artigos 1.348, do Código Civil e 22, § 1º, da Lei 4.591/64, tendo em vista que os bens foram incorporados ao Condomínio, como dito acima, sendo assim, para ao ajuizamento da presente ação de prestação de contas, mostra-se desnecessária a realização de assembleia.

Pelo exposto, no presente caso, ao contrário do que alega a Embargante, o condomínio é legítimo para exigir a prestação de contas, tal como disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil.

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