existindo necessidade de autorização individualizada de cada morador. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 3º e 6º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não se vislumbra no presente caso qualquer ofensa aos artigos 1.348, do Código Civil e 22, § 1º, da Lei 4.591/64, tendo em vista que os bens foram incorporados ao Condomínio, como dito acima, sendo assim, para ao ajuizamento da presente ação de prestação de contas, mostra-se desnecessária a realização de assembleia.
Pelo exposto, no presente caso, ao contrário do que alega a Embargante, o condomínio é legítimo para exigir a prestação de contas, tal como disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil.