Página 2778 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2015

via postal, consignando-se o arbitramento dos alimentos provisórios, relativamente ao seu filho menor, e também as demais exigências da Lei 5.478/68. Providenciem as advogadas dos requerentes o comparecimento de seus clientes e da genitora deles à audiência, independentemente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo da Lei 5.478/68. Int. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)

Processo 100XXXX-53.2015.8.26.0008 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - A.S.C. - Trata-se de medida cautelar de separação de corpos, sendo o endereço da requerente pertencente ao Foro Central da Capital (extrato retro). Ora, cuidando de medida cautelar preparatória de futuro divórcio, a competência fixa-se pelo foro do juiz competente para conhecer da ação principal (artigo 800, caput, do Código de Processo Civil). Neste passo, a redistribuição do presente processo é medida necessária, uma vez que, nos termos da legislação processual civil, é competente o foro “da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento” (artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil). Note-se que tal raciocínio prevalece mesmo em se tratando de relação de convivência, estando sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “(...) É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão” (STJ 2ª S. CC 117.526/SP Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 24.08.2011 DJe 05.09.2011). Ademais, cumpre anotar que a declinação da competência de ofício é perfeitamente cabível na hipótese dos autos, ressaltando-se que “Tem natureza absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite a declinação de oficio” (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.340180-8/São Paulo Rel. Des. Celso Pimentel j. 10.08.2010). Diante do exposto, REMETAM-SE os autos ao Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital. - ADV: KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP)

Processo 100XXXX-97.2015.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.E.M. - Vistos. 1-) Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de 10 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, bem como de seu último comprovante de vencimentos, ressaltando-se que tal determinação é perfeitamente possível, pois “(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª T. - REsp 544021/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 10.11.2003, p. 168). Anoto que fica facultado ao demandante, se o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo acima assinalado. 2-) No mais, deverá o autor, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil): A) apresentar via da sentença homologatória do divórcio consensual; B) retificar o valor da causa, que deve equivaler a uma anuidade da diferença entre a pensão alimentícia originária e a verba alimentar almejada nesta revisional. 3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NUR TOUM MAIELLO (OAB 30451/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar