Página 818 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Abril de 2015

convocada de modo regular, foi decidido pela permanência do autor na função de síndico. Ressaltou que sempre cuidou muito bem das questões envolvendo os interesses do condomínio, adimplindo todas as taxas e encargos necessários, apresentando prestação de contas anual, que nunca foi questionada anteriormente. Afirmou que o ato abusivo perpetrado pelas requeridas causou-lhe danos de ordem moral, passando a ser tratado com desconfiança pelos outros condôminos e funcionários do edifício, que, por sua vez, sofreu uma queda progressiva no recebimento das taxas condominiais após a primeira convocação, o que lhe dificultou ainda mais o exercício do cargo. Disse, ainda, que o abalo emocional sofrido também se estendeu aos membros de sua família, vez que todos passaram a ser tratados com desconfiança no prédio. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do edital de convocação para a Assembléia Geral Extraordinária do dia 28/07/2006, e pelo reconhecimento da conduta ilícita das requeridas, com sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 10 (dez) saláriosmínimos. Com a inaugural, juntou procuração e recolheu custas. Citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 19/34, reproduzindo, em essência, os termos da peça de defesa ofertada nos autos da ação acessória em apenso. Salientaram, outrossim, que inexiste prova do abalo moral alegado pelo autor, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Juntaram procuração e documentos (fls. 35/46). Às fls. 51/54, foi noticiado o óbito do requerente e pleiteada a habilitação nos autos do cônjuge supérstite. Houve réplica (fls. 56/59). A tentativa de conciliação das partes restou infrutífera, conforme termo de audiência de fl. 85. A instrução processual consistiu no depoimento pessoal das requeridas e na oitiva de quatro testemunhas, conforme assentada de fls. 101/106, ao final da qual as partes ficaram intimadas para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. À fl. 107 consta certidão de decurso de prazo sem a apresentação dos memoriais pelas partes. Instado a regularizar a representação processual, o espólio do autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar termo de inventariante, conforme certificado à fl. 116. Era o que havia de relevante a relatar. Ambos os feitos relatados sucintamente. Passo a decidir. Conforme explicitado no relatório, trata-se de julgamento simultâneo de feitos, reunidos por força da conexão. De logo, admito o ingresso do espólio do Sr. Guy José Carneiro Pacheco no pólo ativo também da ação ordinária, na forma prevista no art. 43, do CPC, diante da comprovação, nos autos da ação cautelar em epígrafe, do falecimento do demandante e da nomeação de sua viúva como inventariante (fls. 148/150). Cuida-se de medida cautelar preparatória e de ação ordinária de indenização por danos morais, por meio das quais pretende a parte autora ver reconhecida a ilegalidade da assembléia geral extraordinária convocada para o dia 28/07/2006, no pátio do Conjunto Residencial Jardim Europa, pelas ora requeridas, ato jurídico que supostamente causou danos morais ao autor. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão parcial à parte promovente. Explico. O ato convocatório da assembléia geral extraordinária, cujo edital encontra-se acostado à fl. 24 dos autos da ação cautelar, foi assinado apenas por dois condôminos, quais sejam, as ora demandadas, que convocaram todos os demais moradores do Conjunto Residencial Jardim Europa para uma reunião especial, onde se discutiriam a prestação de contas do condomínio, a possibilidade de destituição/renúncia do síndico e outros assuntos de interesse geral. Tal medida convocatória, de fato, não atendeu às condições legais mínimas que regem o citado condomínio edilício residencial. Com efeito, reza o art. 1349, do Código Civil, que 1/4 dos condôminos podem convocar assembléia extraordinária específica para destituir o síndico que praticar irregularidades. É, inclusive, um direito do condômino. No entanto, o exercício de tal direito encontra limitação constitucional, na medida em que deve ser resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao síndico que poderá destituído do cargo, direito este subjetivo, inerente ao art. , LV, CF/88. Senão vejamos: Art. 1.349, CC/2002. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2odo artigoo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.Art. 1.350, CC/2002. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Art. 1.355, CC/2002. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Art. , LV, CF/88: - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da análise do edital sob comento, facilmente se percebe que a convocação para a assembléia em que se discutiria a permanência ou não do autor no cargo de síndico não respeitou as mencionadas disposições normativas, vez que convocada apenas por dois condôminos, quando deveria ter sido por, no mínimo, 62 (sessenta e dois), respeitando, assim, o quórum legal de 1/4 (um quarto). Ademais, tal convocação foi realizada de forma genérica, pretendendo a discussão de outros assuntos de interesse geral, quando deveria ter sido realizada com o fim específico de votar a manutenção ou a destituição do requerente do cargo de síndico por ele exercido, oportunidade em que lhe seria dada ampla possibilidade de defesa, resguardando-lhe os direitos constitucionalmente previstos. Esse também é o ensino que se colhe dos seguintes julgados:PROCESSO CIVIL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. DESAVENÇAS. SÍNDICO E CONDÔMINO. I - O CONDÔMINO, INDIVIDUALMENTE, É ILEGÍTIMO PARA REQUERER A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO, QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.349 E 1.350 DO CC/02, DEPENDE DE VOTAÇÃO, COM QUÓRUM QUALIFICADO, EM ASSEMBLÉIA-GERAL. II - OS DISSABORES E ABORRECIMENTOS OCASIONADOS POR DIÁLOGOS ÁSPEROS ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO, QUE GUARDA BICICLETAS EM LUGAR INDEVIDO, NÃO CARACTERIZAM DANO MORAL. III - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20060111089074 DF, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 11/03/2008 Pág.: 56).ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. Insurgência contra sentença de improcedência. 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de audiência diante da suficiência das provas colacionadas aos autos. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, decidir pela dilação probatória. Art. 130 do CPC e Enunciado 09 desta 3ª Câmara. Preliminar afastada. 2. Assembléia geral extraordinária. Convocação atendeu aos ditames do art. 1.355 do CC ao contar com mais de 1/4 de assinaturas. Irrelevância do desatendimento de parcela irrisória dos condôminos quanto ao prazo de antecedência previsto na convenção. Destituição do síndico por maioria absoluta dos presentes na assembleia. Inteligência do art. 1349 do CC. Precedentes. Ausência de votos de condôminos efetivamente inadimplentes à época. Finalmente, não cabe ao Judiciário discutir os motivos da destituição. Improcedência do pedido de anulação mantido. 3. Responsabilidade civil. Danos morais. Inocorrência. Meros desgastes e aborrecimentos cotidianos e decorrentes da assunção do cargo de síndico. Improcedência do pedido indenizatório mantido. Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 11/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado). Merece, pois, ser declarada nula a convocação extraordinária do dia 28/07/2006, do Condomínio Residencial Jardim Europa, confirmando-se a medida cautelar deferida às fls. 58/59 dos autos da ação cautelar. No entanto, o reconhecimento da nulidade do edital convocatório, por si só, não conduz à responsabilização civil da requeridas por supostos danos morais, alegados pelo autor. O primeiro pressuposto da responsabilidade civil é a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, que se apresenta como ato ilícito e decorre de uma conduta culposa, assim considerada como aquela que contrariou dever geral de cautela. Como segundo elemento ou pressuposto, temos a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato do agente ou de terceiro, por quem o imputado responde ou por fato de animal ou coisa a ele vinculada. O terceiro e último pressuposto é o nexo de causalidade entre o dano e a ação, enquanto fato gerador da responsabilidade. In casu, após análise do conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, eis que não comprova a existência de dano moral, prejudicando a análise do nexo de causalidade. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que a intenção das requeridas em convocar todos os moradores do condomínio em que residem foi dar ciência a estes do significativo débito previdenciário que o Conjunto Residencial Jardim Europa possuía à época, fato que não estava sendo efetivamente divulgado pelo então síndico, ora autor. O débito previdenciário existia antes mesmo do início da gestão do síndico, mas ao longo dela se avolumou de tal ordem que, quando descoberto pelas requeridas, já apontava valor superior a R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fls. 41/46, dos autos da ação central. Ademais, todas as testemunhas foram uníssonas em apontar a boa conduta do autor, seu excelente comportamento como síndico, restando mesmo cristalino a boa índole das requeridas no ato convocatório, que não teve a intenção de difamar ou denegrir a imagem do requerente. Nas palavras da própria testemunha da parte autora, Sra. Claudete Bezerra da Silva (fl. 103 - Ação Principal), as requeridas nunca insinuaram que o autor estava se locupletando dos valores do condomínio. Pelo contrário, elas pediram apenas para que os condôminos assinassem um termo para convocar a assembleia e deliberarem sobre os fatos apurados. Que

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