Página 266 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

alimentar (Súmula 309 do STJ), ficando-lhe facultado, em igual prazo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Determino, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça, proceda à qualificação do executado, mediante colheita de nome, filiação, RG e CPF, quando cumprir a diligência, estando, desde já, deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP)

Processo 400XXXX-11.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.A.R. - Faço vista dos autos, em conformidade com o artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 02/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre laudo pericial apresentado. Nada mais. - ADV: OCTAVIO HENRIQUE DOMINGOS DIAS (OAB 254566/SP), DEBORA FARIAS BIANCHINE (OAB 238611/SP)

Processo 400XXXX-87.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Bisof - ANGELA MARIA CARDOSO BISOF e outros - Vistos. Fls. 161/162: Determino a expedição de carta precatória para citação dos herdeiros Teresa e Francisco (fls. 28/29), nos termos do artigo 999 e 1.000 do Código de Processo Civil. No mais, observo que, de acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, o inventário do patrimônio hereditário deve ser instaurado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão. Ressalto, ainda, que o artigo 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 também estabelece que, se o requerimento de inventário e arrolamento for formulado após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto sobre transmissão “causa mortis” fica sujeito a penalidades. No caso em apreço, os óbitos dos autores da herança ocorreram em 02 de agosto de 2005 e 11 de abril de 2009 (fls. 8 e 9) e o requerimento de inventário foi apresentado ao Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga-SP apenas em 25 de julho de 2013, quando já havia decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto para se formalizar a abertura da sucessão, revelando-se, por conseguinte, inviável a pretendida isenção das penalidades tributárias. Ante o exposto, indefiro o requerimento de isenção de multa e juros incidentes sobre o imposto de transmissão “causa mortis”. Int. - ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP)

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