Página 2019 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

Processo 000XXXX-96.2007.8.26.0438/01 (apensado ao processo 0003195-96.2007.8.26) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Nivaldo Vicente do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante o pagamento, julgo extinta a presente Execução de Sucumbência, com amparo no artigo 794 I, do Código de Processo Civil. Não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás (observando fls. 22) e, arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações de praxe. Pric. OBS.JÁ FORAM RETIRADOS OS ALVARÁS. - ADV: ACIR PELIELO (OAB 127455/SP), LUIZ FERNANDO SANCHES (OAB 77111/SP), TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS), ALESSANDRO ACIR PELIELO (OAB 139766/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP), ALERSON ROMANO PELIELO (OAB 156231/SP)

Processo 000XXXX-69.2015.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) SA - Fazenda Auto Posto da Rondon LTDA - Vistos. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com os Patronos do Autor ou com quem eles, na oportunidade, indicarem. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 dias, sem prejuízo da possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art. , § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), requerer a purgação da mora, possibilidade essa, não excluída pela Lei Nova, vide (2º Tacivil - 8ª Câm., AI nº 869850-0/3-Carapicuíba-SP, Rel.Juiz Antonio Carlos Villen;j.18/11/2004;v.u.;(AI nº 861579-0/8, 6ªCâm., Rel. Juiz Lino Machado), podendo oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar. Cientifiquemse avalistas. Expeça-se o competente mandado, fornecendo o autor os meios necessários para remoção do bem. Autorizo diligências na forma prevista no artigo 172, parágrafos 1º e do Código de Processo Civil. Oficie-se à Ciretran para bloqueio de eventual transferência. Requisite-se reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se+ ACOMPANHAR DILIGENCIA.. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)

Processo 000XXXX-06.2012.8.26.0438 (438.01.2012.003804) - Procedimento Ordinário - Guarda - P.L.M. - J.L.T.M.A.S. -Diante do exposto, concedo a guarda definitiva da menor Valentini Lopes Mauricio Mannarino de Abreu e Silva à requerente. Lavre-se termo de guarda e responsabilidade. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos desta data, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários advocatícios em 100% da Tabela da OAB ao procurador da parte autora e em 70% para o procurador do requerido. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: SUSSUMI IVAMA (OAB 73671/SP), CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)

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