Página 66 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Abril de 2015

1- Defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50, art. c/c art. , LXXIV da CR/ 88.

2- Processe-se em segredo de Justiça, (art. 155, II do CPC), identificando os autos eternamente com a referida etiqueta. 3- A prova de parentesco foi colacionada às autos (fls. 09), nos termos do art. da Lei 5.478/68. O (s) autor (es) possui (em) tenra idade, sendo flagrante e urgente a necessidade de garantia mínima de sustento. Com base no art. , da Lei nº. 5.478/ 68, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), sendo devido pelo réu a partir da citação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade de sua genitora ou mediante desconto em folha de pagamento.

4- Designo o dia 14 de julho de 2015, às 08:30hs para a realização de audiência de conciliação/preliminar instrução e julgamento;

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