Página 472 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

Seção de Direito Privado III - Determinada a redistribuição a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido” (TJSP, Apel. 107XXXX-12.2013.8.26.0100, Rel. Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 11.03.2015). E, “Competência recursal - Ação de busca e apreensão convertida em depósito - Agravo de instrumento por prevenção à ação revisional de contrato de financiamento - Competência determinada pela demanda de busca e apreensão, ajuizada anteriormente - Matéria inserida na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa” (TJSP, Apel. 203XXXX-77.2015.8.26.0000, Rel. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 23.03.2015). Mesmo em relação à ação conexa, ajuizada posteriormente (autos n. 100XXXX-22.2014.8.26.0625), consubstanciada na pretensão de a parte autora receber indenização securitária para quitação de toda dívida oriunda do negócio fiduciário, a competência também é de uma das Câmaras Da Seção de Direito Privado III. Nesse sentido: “COMPETÊNCIA “Ação de cobranças/ressarcimento de valores c/c danos morais e danos materiais” (sic) Alegação de que o de cujus adquiriu um veículo firmando contrato de financiamento e d e seguro de proteção financeira com a ré, vindo a falecer - Seguro de vida que garantia a quitação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, executada esta porque não pagas prestações pelo financiado (falecido), nem paga a indenização assegurada pelo contrato de seguro, porque configurada doença preexistente, não declarada, como causa da morte do financiado - Demanda que versa sobre as obrigações emanadas, seja do contrato com garantia de alienação fiduciária, seja do contrato de seguro Matéria afeta à Subseção de Direito Privado III (Resolução 623/2013). Apelação não conhecida, suscitada dúvida de competência.” (TJSP, Apel. 012XXXX-66.2006.8.26.0003, Rel. JOÃO CARLOS SALETTI, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 13.05.2014). Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa do feito a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). São Paulo, 09 de abril de 2015. - Magistrado (a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Thiago Cardoso Gregorio (OAB: 227847/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 207/209

Nº 206XXXX-27.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: FAMA COBRANÇAS LTDA - Agravado: Waldmir Camocardi - DECISÃO Nº: 23850 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 206XXXX-27.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGVTE. : FAMA COBRANÇAS LTDA AGVDO. : WALDMIR CAMOCARDI VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Fama Cobranças LTDA contra a r. decisão do Magistrado digitalizada às págs. 50/53 que, nos autos da ação de execução que ajuizou contra Waldmir Camocardi, entendeu não estar configurada fraude à execução, nos moldes previstos no inciso I do art. 593 do CPC, razão pela qual indeferiu o pedido do agravante, determinando o levantamento da penhora após o trânsito em julgado da decisão, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Tem razão a agravante, em parte, na medida em que o patrimônio do devedor deve responder por suas obrigações. Assim, se o devedor, no curso da ação, realizou negócio jurídico, este é válido, mas ineficaz com relação à execução. Com efeito, considerando que a presente execução foi proposta em 21.09.2001 (págs. 14/17), tem-se que, em relação ao imóvel de matrícula 4.610, o agravado transmitiu metade ideal em 19.08.1998, por meio de doação, a sua filha Natasha Lessandra Serena Camocardi R.5/4.610 (pág. 25/26), estabelecendo-se, portanto, copropriedade. Em 30.04.2002, o referido imóvel foi desdobrado em duas partes, por meio das quais foram abertas as matrículas ns. 65.388 e 65.389 (págs. 27/29). Na escritura de divisão amigável, o imóvel sob a matrícula n. 65.389 foi atribuído ao condômino Waldmir Camocardi, ora agravante e executado, em pagamento a sua metade ideal no todo dividido (págs. 29/30); e o de n. 65.388 a sua filha Natasha Lessandra Serrena Camocardi (págs. 27/28). Desta feita, em que pese os argumentos da agravante, a aplicação do art. 593, II, do CPC, pressupõe que, ao tempo da alienação ou oneração a que se pretende ser declarada em fraude à execução, corra contra o devedor “demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Nessa medida, percebe-se à época em que ocorreu a doação do imóvel em favor de Natasha Lessandra (19.08.1998) ainda não existia “demanda” apta a configurar a hipótese do supramencionado dispositivo. Ao contrário do que alega o agravante, em 30.04.2002, aproximadamente seis meses após o ajuizamento da execução, houve somente desdobro da propriedade do imóvel de matrícula 4.610, cuja copropriedade de Natasha Lessandra Serrena Camocardi já havia se aperfeiçoado em 19.08.1998. A esse respeito, já houve pronunciamento pelo C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - PENHORA - INVIABILIDADE DOAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. Recaindo a penhora sobre bem imóvel doado aos filhos pela executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução, tornase descabida a alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos Embargos de Terceiro. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1030918 / SP, rel. min. Sidnei Beneti, j. 18.11.2008). Contudo, considerando que a presente execução atinge a esfera patrimonial de Waldmir Camocardi, a alienação ocorrida do imóvel sob a matrícula n. 65.389 (R.2/65.389) em 06.05.2002 à Newmills Trade do Brasil Participações S/C Ltda (págs. 42/43), é de ser considerada em fraude à execução, tendo em vista que se aperfeiçoou enquanto já pendia a presente execução. Pois bem, conforme já salientado, o imóvel sob a matrícula n. 65.389 foi transmitido em 06.05.2002 à Newmills Trade do Brasil Participações S/C Ltda (fls. 43, do instrumento), em data posterior ao ajuizamento da execução (21.09.2001, págs. 14/17), ou seja, quando já corria demanda capaz de reduzir à insolvência a executado, embora ainda não houvesse se aperfeiçoado a citação do executado (cf. decisão agravada, a citação se deu aos 16/08/2007, por edital, a fls.73 e 76, tendo sido arrestado o bem aos 06/07/2005 (fls. 53) e convertido em penhora aos 03/10/2008 (fls. 136)). Ora, não há como presumir a boa-fé de terceiros, tendo em vista que, na mesma data em que se transmitiu o imóvel à Newmills Trade do Brasil Participações S/C Ltda (em 06.05.2002), constitui-se hipoteca do imóvel em favor de Diucléia Maria Serena (R.3/65.389 págs. 42/43 ex-esposa do agravado, pág. 25) e, logo em seguida, em 23.09.2002 (Av. 4/65.389), foi cancelado o registro de hipoteca para, finalmente, em 13.11.2002, ser transmitida a propriedade à Barroco Construções e Empreendimentos Ltda (R.5/65.389, pág. 44). Deveras, observa-se o nítido propósito de se criar uma cadeia de alienantes que jamais poderia ser chancelada pelo Judiciário, ressalvando que eventuais prejuízos suportados pelos adquirentes do imóvel serão acobertados pela responsabilidade de evicção (art. 447 do CC). Não se pode deixar de registrar que alienações ou onerações que, “reduzindo a garantia patrimonial para a referida causa, se consideram fraudatórias da execução e ineficazes com relação a ela. A participação consciente do adquirente ou de quem onera o bem, no entanto, é dispensável, pois a fraude, na realidade, quando nela presente terceiro de boa-fé, é praticada contra ele e não contra a atividade jurisdicional. O Estado, na sua expressão de soberania, não pode ser vítima de fraude” (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, Manual de Direito Processual Civil, 4 Edição, vol. II, págs. 81/82). Assim, a alienação do imóvel sob a matrícula n. 65.389 se deu em fraude de execução (CPC art. 593, II) e que, por isso mesmo, é ineficaz perante o exequente, porque suficiente ajuizamento de ação para que a alienação seja considerada em fraude à execução, desde que demonstrada a má-fé, como no caso dos autos. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “FRAUDE À EXECUÇÃO - Ocorrência - Alienação do bem quando já em curso a demanda -Aplicação do artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil - Suficiência do ajuizamento da ação para que a alienação seja

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