seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas.
4. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida (compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiaremse ao sindicato, inclusive servidores públicos (art. 240, ―c‖, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).
5. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato, dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092). O disposto nos artigos 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória quanto aos empregados celetistas, todavia o artigo 7º, ―c‖, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aos servidores públicos. Desta forma, ausente qualquer determinação legal, a cobrança da contribuição sindical é ilegal, vício que não é sanado pela Instrução Normativa 01/2008 do Ministério do Trabalho ou por uso de analogia, vedada para imposição de tributo (art. 108, § 1º, do CTN).