Página 1173 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2015

determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUSC) a fim de que seja realizada sessão de conciliação, de acordo com o procedimento previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM nº 1.892/2011. 4) Se não houver autocomposição, cite-se a ré e intime-se o autor para que compareçam à audiência de conciliação e julgamento que se realizará neste Juízo em data e horário previamente informados ao CEJUSC, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção do processo e arquivamento dos autos, e a daquela apenas em revelia (Lei nº 5.478/68, art. ), já que o direito em litígio é indisponível (CPC, art. 320, II). 5) Na audiência, se não houver acordo, será conhecida eventual resposta oferecida pela ré, que deverá ser produzida eletronicamente e enviada, até a data daquela (Lei nº 5.478/68, art. , § 1º), pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Int. - ADV: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS (OAB 319833/SP)

Processo 100XXXX-19.2015.8.26.0564 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - KEIZO NAKAMARU - Diga o requerente sobre resposta de ofício do INSS de p. 59. - ADV: BENEDITO CARLOS DE CARLI SILVA (OAB 28800/SP), MARCOS RABELLO DE FIGUEIREDO (OAB 69084/SP)

Processo 100XXXX-02.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.O.M. - A.S.M. - Vistos. Considerando que a prisão civil foi decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias e que o executado foi preso em 20.3.2015 (pág. 66), o termo final daquela se dará em 18.4.2015. Dessarte, oficie-se à autoridade policial requisitando-se seja o preso colocado em liberdade em 18.4.2015, independentemente da expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 428, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se, também, à Divisão de Capturas solicitando-se a baixa do mandado de prisão no sistema informatizado daquele órgão. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCIA TEREZA LOPES (OAB 94167/SP), LUIZ AUGUSTO LOURENÇON (OAB 227486/SP), INÁCIA MONTEIRO (OAB 210306/SP)

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