Página 1174 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2015

por cento) do salário-mínimo nacional, os quais serão devidos a partir da fixação (Lei nº 5.478, de 25.7.1968, art. , caput). Nesse sentido: MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502; STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; STJ, REsp nº 662.754/MS, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.3.2007, DJ 18.6.2007, p. 256; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 011XXXX-80.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 26.6.2013. 5) Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUSC) a fim de que seja realizada sessão de conciliação, de acordo com o procedimento previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM nº 1.892/2011. 6) Se a tentativa de autocomposição for infrutífera, cite-se o réu e intime-se o autor para que compareçam à audiência de conciliação e julgamento que se realizará neste Juízo em data e horário previamente informados ao CEJUSC, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção do processo e arquivamento dos autos, e a daquele apenas em revelia (Lei nº 5.478/68, art. ), já que o direito em litígio é indisponível (CPC, art. 320, II). 7) Na audiência, se não houver acordo, será conhecida eventual resposta oferecida pelo réu, a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada, até a data daquela (Lei nº 5.478/68, art. , § 1º), pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. 8) Oficie-se ao Banco do Brasil SA para a abertura de conta, conforme requerido. Int. - ADV: THAIS NEVES ESMÉRIO RAMOS (OAB 242710/SP)

Processo 100XXXX-68.2015.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.R.S. - A sessão de conciliação foi designada para o dia 25/5/2015, às 15h45, a realizar-se no CEJUSC, 2º andar, sala 206, neste fórum. - ADV: THAIS NEVES ESMÉRIO RAMOS (OAB 242710/SP)

Processo 100XXXX-66.2015.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Guarda - Z.A.L. e outro - Vistos. 1) Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de p. 09. 2) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Z.A.L. e M.D.C.G.A. nos autos do processo da ação de conhecimento, pelo rito ordinário, que movem em face de A.G.D.C.F. e de G.S.D.S. por meio do qual pretendem que lhes seja atribuída a guarda provisória do menor G.C.D.S., filho dos réus. Para tanto, aduzem, em síntese, que: a) a correquerente é tia paterna do menor, o qual está sob seus cuidados desde setembro de 2009; b) desconhecem o endereço da mãe do menor e o pai dele está recolhido junto ao Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes; c) buscaram orientação junto ao Conselho Tutelar desta comarca; d) proporcionam ao menor todos os meios para que se desenvolva com boa formação moral e familiar. Consoante o art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. “Excepcionalmente,” diz o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente “deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”. No caso dos autos, entendo, neste juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, que foi demonstrada a presença de circunstância excepcional que autorize a transferência da guarda da menor para os autores. Com efeito, a alegação de que o menor está sob a posse de fato dos autores veio amparada em prova inequívoca, consistente na declaração de matrícula de p. 17, a qual dá conta de que aquele está regularmente matriculado na Escola Municipal de Ensino Básico Ana Maria Poppovic, bem como na carteira de vacinação copiada a p. 18/19. A mãe do menor, pelo que se afirma na petição inicial, encontra-se em lugar incerto, ao passo que o pai está preso. Forçoso é reconhecer, diante dessa realidade, que se está diante da “falta eventual dos pais”, como exige alternativamente o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente para o deferimento da guarda a família substituta. Posto isso, como forma de regularizar posse de fato, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de atribuir aos autores a guarda provisória de G.C.D.S.. Lavre-se termo de compromisso de os autores bem e fielmente desempenharem o encargo (ECA, art. 32). 3) Apesar da afirmação, feita pelos autores, de que a corré M.D.C.G.A. se encontra em lugar incerto, entendo que é prematura a determinação de citação por edital, porquanto devem ser esgotados, antes, todos os meios disponíveis para a citação pessoal, sob pena de nulidade. Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 7.169.947-1, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Bedaque, j. 16.9.2009; TJSP, Agravo de Instrumento nº 7.378.270-8, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 9.9.2009. Assim é que, na tentativa de localizar o endereço da corré, determino que se adotem as seguintes providências: a) requisitem-se informações às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do sistema Bacen Jud, e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud; e b) solicite-se o concurso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, e do CAEx, por correio eletrônico. Conste da última solicitação que o órgão do Ministério Público intervém na causa como custos legis. 4) Depreque-se a citação do corréu A.G.D.C.F. para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (CPC, art. 319). 5) Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para oferecer contestação, no exercício da curadoria especial ao réu preso (CPC, art. , caput, II). 6) Oportunamente será determinada a realização de estudo psicossocial e, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Int.///// Intimação aos requerentes para assinarem termo de guarda provisória. - ADV: DOLORES MARIA MORAES DE QUEIROZ (OAB 121315/SP), MARCIA MARIA PRADO (OAB 99079/SP)

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