Página 233 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2015

Processo nº 13254-04.2011.8.10.0001 (13.042/2011) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Réu: ARIANE MIRANDA CARVALHO Ação: Ação de Cobrança pelo Rito Sumário SENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança pelo Rito Sumário, ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ARIANE MIRANDA CARVALHO.O autor afirma que celebrou com a requerida um Contrato de Prestação de Serviço Educacional (fl. 08/10) para o curso de Administração referente ao período de 2006 - 1º semestre. Segundo o pacto firmado, a requerida comprometeu-se a realizar o pagamento do valor semestral de R$4.885,72 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) que seria dividido em seis parcelas mensais de R$513,96 (quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos).O demandante continua informando que, apesar de ter prestado o serviço educacional integralmente (fl. 07), a contratante deixou de cumprir suas obrigações contratuais, deixando de pagar à requerente cinco mensalidades, totalizando o valor total de 4.071,44 (quatro mil, setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) como demonstra extrato financeiro de fl. 05. Portanto, o requerente pede a procedência da ação, no sentido de que a ré seja condenada a pagar a quantia de R$7.466,18 (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar da data de vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento conforme memória de cálculo em anexo, tudo conforme previsão contratual. O autor também pede a condenação do requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Termo de Audiência de fl. 21, onde foi verificada a ausência da requerida apesar de devidamente citada (fl. 20). Na ocasião, a parte autora requereu a decretação da revelia com julgamento antecipado da lide, o que foi acolhido pelo magistrado. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre-nos lembrar que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito em razão da inércia de seu titular no decurso do tempo. Assim, segundo o art. 189 do CC02, violado um direito, nasce para o titular uma pretensão, extinguindo seu direito de pleiteá-lo em juízo nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 da legislação civilista. Assim, estabelece o art. 206, § 5º, I da citada norma que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No que tange ao início da contagem do lapso temporal mencionado, lembramos que se inicia pela data de violação do direito, ou no caso concreto do não adimplemento da mensalidade, e deve transcorrer de forma ininterrupta, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 197 a 204 do CC02. Segue algumas jurisprudências neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02.2. Agravo regimental provido.(AgRg no Ag 1271678/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula.2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda."(REsp 1292757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) Da análise dos autos, temos que a ré deixou de adimplir cinco mensalidades do curso vencidas nos dias 06/03/2006, 05/04/2006, 05/05/2006, 02/06/2006 e 05/06/2006. Considerando que segundo o protocolo de entrega presente na contracapa dos presentes autos a ação foi protocolada em 29/03/2011, temos que reconhecer que houve prescrição referente à parcela com vencimento em 06/03/2006. Passando para as demais parcelas não afetadas pela prescrição, temos que, como a ré não compareceu à audiência do dia 28/09/2011, foi decretada a sua revelia. Por conseguinte, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e, uma vez que há confissão da matéria pela inércia, dá-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do CPC. Todavia, entendemos que, para a aplicação da referida norma, faz-se necessária a instrução da exordial com documentos válidos que demonstrem a mínima veracidade dos fatos alegados em juízo, principalmente quando se trata de instrumentos particulares. Os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado em fazer um curso neste lugar, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados. Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida. Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias. No que tange às assinaturas, lembramos que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições.É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição. Todavia, o negócio jurídico somente se concretiza quando o aluno vai até a sede do estabelecimento e assina o pacto, rubricando cada página do mesmo.Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais (fl. 08/10), juntou o boletim da aluna ora ré extraído de seu sistema interno (fl. 07). Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar. Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que o requerido assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida. Ademais, a negligência do réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido, eis que, em ocorrendo a revelia, tem-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.Portanto, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, julgo procedente em parte o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar