Página 591 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2015

suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Documentos médicos que não se revestem de qualquer suspeita sobre sua confecção. Presentes os pressupostos da antecipação de tutela e avaliados proporcionalmente os direitos em debate é possível o deferimento do benefício. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039632799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto relativizado e examinado, no caso, sob a ótica do princípio da proporcionalidade) - é de se conceder a tutela antecipada postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70039589999, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA (LEI N. 8213/1991, ART. 59). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Provada a incapacidade do agravado para exercer suas atividades laborativas habituais, deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença inicialmente concedido ao segurado na via administrativa. Em que pese à alegação da irreversibilidade do provimento, deve-se privilegiar, com base no princípio da proporcionalidade, o provável direito do autor, adiantando a sua fruição, em detrimento do direito improvável da parte adversa, tendo em vista que o agravado encontra-se sem condições de voltar ao trabalho e, portanto, prover o seu sustento. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038358610, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 20/10/2010). Portanto, em face da injusta molestação dos direitos do autor, presentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris, e periculum in mora, razão pela qual, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL e determino liminarmente que o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tome medidas urgentes e imediatas para o restabelecimento do auxílio doença, em favor do requerente, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, no prazo não superior ao de 10 (dez) dias, dar cumprimento à medida Liminar, cientificando-o que em caso de descumprimento da ordem, pagará multa no valor de 01 salário mínimo por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias. Cite-se a requerida, para tomar, conhecimento da presente ação, bem como, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de não superior ao de 60 (sessenta) dias, já contados em quádruplo a teor do art. 188 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. (arts. 285 c/c 319 do CPC). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estreito/MA, 13 de abril de 2015. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Titular da 1ª Vara

Processo nº: 654-98.2015.8.10.0036 (6562015)

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