Página 629 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

manifeste acerca da petição do autor, de fls. 81/82, informando o não cumprimento integral da sentença prolatada nos autos (restabelecimento da linha telefônica). Após, subam os autos conclusos para apreciação. Int. “Guia de Levantamento expedida - Aguardando retirada.” - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 166772/RJ), TIAGO DA COSTA SANTOS (OAB 164527/RJ), RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM (OAB 131848/RJ)

Processo 000XXXX-83.2014.8.26.0059 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neila Maria Guimarães Leite Bananal Me - Ante a negativa do mandado de fls.45, fica a exequente intimada, na pessoa de seu Advogado Dr.Ramires Melo Nogueira, para manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender necessário ao regular andamento do feito, sob pena de extinção.* - ADV: RAMIREZ MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP)

Processo 000XXXX-91.2014.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Honório - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da inicial, não comporta acolhimento. Como é cediço, o procedimento em sede de Juizados Especiais, orienta-se pela informalidade, permitindo que a formulação da pretensão seja oral. Reza a norma, que além do nome das partes e sua qualificação, a petição deverá conter os fatos e fundamentos de forma sucinta, o objeto e seu valor. Neste passo, a falta de indicação específica dos danos morais ou ausência de documentos para a propositura da ação, não impedem o recebimento da peça vestibular. Assim, existindo coerência lógica entre os fatos e os fundamentos narrados e o pedido de indenização pelos danos imateriais, não há como acolher a preliminar arguida. Vencida a preliminar, passo ao mérito. Segundo a exordial, o autor celebrou contrato de empréstimo bancário com o requerido a ser pago em 72 parcelas e ao receber o boleto, solicitado para a quitação antecipada do débito, restavam pendentes de pagamento 5 parcelas no valor de R$ 139,57 que resultava em R$ 697,85, não obstante ter-lhe sido cobrada a quantia de R$ 804,67. Em razão desses fatos, pretende a condenação do banco réu em danos morais além da repetição da quantia indevidamente cobrada sob o argumento de que foi cobrado em montante superior ao devido em contrato de empréstimo por inobservância da norma de redução de juros de que trata a lei. O pedido comporta parcial acolhimento. A alegação do autor mostra-se verossímil e encontra respaldo nas provas dos autos. Com efeito, aos autos foram juntados documentos que atestam a contratação do empréstimo relatado, o seu desconto em folha de pagamento, bem como sua quitação antecipada. Em contestação, o requerido limitou-se a afirmar que o boleto foi apresentado de forma correta para quitação, inclusive, com o desconto de juros de que trata a lei. Todavia, embora tenha tentado isentar-se de sua responsabilidade, terminou por confirmar a versão apresentada na inicial ao admitir que a quantia de R$ 804,67 (oitocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), constante de boleto quitado pelo autor corresponde à soma de cinco parcelas de R$ 139,55 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). De se registrar, que o cálculo apresentado na peça defensiva não corresponde à realidade, evidenciando a ocorrência de erro grosseiro, já que a soma das parcelas restantes, segundo informações apresentadas, perfaz o montante de R$ 697,75 (seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Registre-se, ainda, que pela análise da cédula de crédito bancário acostada às fls. 13/14, verifica-se que o correto valor das parcelas contratadas é de R$ 139,57 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) cada, somando na data da quitação do débito a quantia de R$ 697,85 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). Desta forma, restou claro o erro de cálculo do requerido e a inobservância do abatimento proporcional dos juros das parcelas vincendas no momento da quitação do empréstimo, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, tendo a cobrança excessiva somado R$ 804,67 (oitocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), o que possibilita a repetição dos valores nos termos do CDC. Nesta toada, manifesta-se a jurisprudência pátria: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO SEM A DEVIDA REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 52, § 2º, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CABIMENTO. No caso em análise e, conforme o laudo pericial de fls. 112/116, o apelante não observou o abatimento proporcional dos juros no momento da quitação do empréstimo, tendo a cobrança excessiva somado R$ 6.111,71 (seis mil cento e onze reais e setenta e um centavos). Não há como afastar a aplicabilidade do art. 52, § 2º, do CDC dos contratos bancários, ao assegurar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Não procede o argumento do réu de que a devolução dos valores não poderia ser feita em dobro, porque a prova da justificabilidade do engano (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é matéria de defesa, competindo ao fornecedor do serviço, e somente a ele, demonstrar que, apesar de todas as cautelas razoáveis, o engano ocorreu. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. Razões trazidas no agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00011492820108190082 RJ 000XXXX-28.2010.8.19.0082, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 08/04/2014, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/04/2014 00:00) Imperioso ressaltar que a conduta do requerido afronta o princípio da boa fé objetiva, no qual deve pautar-se a relação contratual, merecendo resposta enérgica, com vistas a inibir as instituições financeiras de se omitirem de realizar a amortização dos juros quando do pagamento antecipado da dívida, violando direito do consumidor, insculpido no artigo 52, parágrafo 2º do diploma consumerista. Neste contexto, tratando-se de cobrança indevida, de rigor se faz o acolhimento do pedido para condenar o requerido a promover a devolução dos valores cobrados a maior, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto aos danos morais, sabe-se que, “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos, DOE 1.6.10). No caso presente, os aborrecimentos a que se submeteu o autor constituem flagrante desrespeito às normas que regem o CDC e a excepcionalidade do fato, à vista das circunstâncias relatadas, deve ser considerada como infração passível de atingir a dignidade, superando o limite de mera ocorrência cotidiana. Sob tal prisma, fixação da indenização observará os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência: valor econômico de origem (médio); natureza, extensão e intensidade da ofensa sofrida, com abalo das atividades cotidianas (medianos); condições pessoais da vítima e repercussão do dano na vida particular dela (expressivas); capacidade econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes (expressivas); grau de culpabilidade e verificação da ocorrência de máfé ou de dolo (mediano); histórico anterior de ocorrências assemelhadas (expressivo); eventual contribuição da vítima para o evento (parcial); caráter preventivo da reparação do dano moral (cf. doutrina dominante). Com base em tais critérios, fixo os danos morais em R$4.000,00. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para, condenar o requerido a restituir os valores indevidamente cobrados, contados da data da efetiva entrega do boleto de quitação antecipada do contrato, em dobro, com correção monetária contada do respectivo adimplemento, e pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, com correção monetária contada a partir da prolação desta sentença, ambos com acréscimo de juro de mora de 1% ao mês contado a partir da citação. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: MARCIA SCIOTTA REIS (OAB 215126/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WALLACE ANDRADE AGUIAR GUAZZELLI (OAB 305098/SP), TADEU DOS SANTOS

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