direitos e interesses de menores restringe-se às ações envolvendo crianças e adolescentes em situação irregular decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 148, parágrafo único, c.c. artigo 98, da Lei nº 8.069/90. Depreende-se dos autos que o requerido encontra-se em local certo, possuindo endereço conhecido, conforme se verifica às fl. 02. Diante de tal quadro, não se vislumbra qualquer situação de abandono da criança, a qual se encontra inserida no contexto familiar, protegida e com seus direitos preservados, não existindo qualquer situação de risco ou irregular a determinar a competência da Justiça Especializada para apreciação do litígio. Cumpre destacar, outrossim, que a hipótese dos autos contempla matéria típica do âmbito de incidência do Direito da Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procurará saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar. A propósito, a orientação da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal: Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante a Vara de Família e Sucessões (http://www.tjsp.jus. br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/pdf/AutorizacaoViagemMenor/AutorizacaoViagemMenorEsclarecimentos.pdf).
Neste sentido também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Suprimento judicial de consentimento, para viagem, formulado pelo pai - Criança sob a guarda da mãe, ou seja, amparada pela própria família - Ausência de ameaça ou violação a direitos ou situação de risco - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Necessidade de aplicação conjunta desse dispositivo com o parágrafo único artigo 148 do mesmo diploma legal - Competência do Juízo da Família - Orientação da Corregedoria Geral de Justiça, também nesse sentido - Conflito procedente - Competência do juízo suscitado. (Relator (a): Maria Olívia Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 10/08/2009; Data de registro: 25/08/2009; Outros números: 1776420700). Assim, redistribuam-se os autos a uma das varas judiciais desta Distrital de Jandira. Int. e ciência ao M.P. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA MONTILHA PIIROJA (OAB 174951/SP)
Processo 000XXXX-09.2014.8.26.0299 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.A.P. e outro - Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para destituir A.R.A.S. e A.A.P. dos direitos de poder familiar em relação a incapaz A.C.A.P.. Por conseqüência, JULGO PROCEDENTE a medida protetiva de acolhimento, em apenso. Torno definitiva a decisão cautelar de fls. 86/88. Elabore-se guia de desacolhimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação (art. 102, item 6º, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). Isento de custas nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Fixo os honorários advocatícios do patrono nomeado no valor máximo da tabela DEF/OAB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)