Página 859 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

direitos e interesses de menores restringe-se às ações envolvendo crianças e adolescentes em situação irregular decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 148, parágrafo único, c.c. artigo 98, da Lei nº 8.069/90. Depreende-se dos autos que o requerido encontra-se em local certo, possuindo endereço conhecido, conforme se verifica às fl. 02. Diante de tal quadro, não se vislumbra qualquer situação de abandono da criança, a qual se encontra inserida no contexto familiar, protegida e com seus direitos preservados, não existindo qualquer situação de risco ou irregular a determinar a competência da Justiça Especializada para apreciação do litígio. Cumpre destacar, outrossim, que a hipótese dos autos contempla matéria típica do âmbito de incidência do Direito da Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procurará saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar. A propósito, a orientação da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal: Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante a Vara de Família e Sucessões (http://www.tjsp.jus. br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/pdf/AutorizacaoViagemMenor/AutorizacaoViagemMenorEsclarecimentos.pdf).

Neste sentido também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Suprimento judicial de consentimento, para viagem, formulado pelo pai - Criança sob a guarda da mãe, ou seja, amparada pela própria família - Ausência de ameaça ou violação a direitos ou situação de risco - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Necessidade de aplicação conjunta desse dispositivo com o parágrafo único artigo 148 do mesmo diploma legal - Competência do Juízo da Família - Orientação da Corregedoria Geral de Justiça, também nesse sentido - Conflito procedente - Competência do juízo suscitado. (Relator (a): Maria Olívia Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 10/08/2009; Data de registro: 25/08/2009; Outros números: 1776420700). Assim, redistribuam-se os autos a uma das varas judiciais desta Distrital de Jandira. Int. e ciência ao M.P. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA MONTILHA PIIROJA (OAB 174951/SP)

Processo 000XXXX-09.2014.8.26.0299 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.A.P. e outro - Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para destituir A.R.A.S. e A.A.P. dos direitos de poder familiar em relação a incapaz A.C.A.P.. Por conseqüência, JULGO PROCEDENTE a medida protetiva de acolhimento, em apenso. Torno definitiva a decisão cautelar de fls. 86/88. Elabore-se guia de desacolhimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação (art. 102, item , Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). Isento de custas nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Fixo os honorários advocatícios do patrono nomeado no valor máximo da tabela DEF/OAB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)

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