Página 773 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2015

28.2XXX.403.6XX8.Informa o embargante que a Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 0006142-18.2XXX.403.6XX4, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, foi julgada procedente, e houve a declaração da nulidade do lançamento oriundo da Notificação de Lançamento n. 2009/052619830713434. Sustenta o

embargante que o crédito tributário em cobro nos autos principais se identifica àquele lançamento e, em razão da concessão de antecipação dos efeitos da tutela na r. sentença judicial proferida pelo r. Juízo do Juizado Especial Federal de Jundiaí, sua exigibilidade estaria suspensa nos termos do contido no artigo 151, inciso V, do Código de Processo Civil. Junta documentos às fls. 06/19.Vieram os autos conclusos à apreciação.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos à execução fiscal, embora sejam uma modalidade de defesa, configuram-se como ação autônoma relativamente à execução fiscal de origem e, assim, ficam submetidos às exigências que são próprias para a constituição e desenvolvimento válido e regular de um processo.Exemplificativamente, aplica-se a eles o artigo 283 do Código de Processo Civil, que impõe a necessidade de que a peça vestibular esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.Agrupa-se àquele artigo supracitado o contido no 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que, com relação às execuções fiscais, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.Mencionada prova não constou nos presentes autos, o que seria bastante para o indeferimento da petição inicial. Todavia, compulsando os autos do próprio executivo fiscal original, constato a ausência de qualquer garantia. Anoto que nada impede à parte executada peticionar nos autos principais, oferecer bens em garantia ao Juízo e, logo após a regularização de eventual penhora, oferecer novos embargos à execução fiscal, nos termos do contido na Lei n. 6.830/1980.Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n.

9.289/1996.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, in casu, não se completou a relação processual.Traslade-se cópia reprográfica da presente sentença judicial para os autos do executivo fiscal de origem, bem como cópia reprográfica da documentação acostada às fls. 12/17.Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, promova-se o desapensamento e o subsequente arquivamento dos presentes autos, observando-se as formalidades legais e dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registrese. Intime-se. Jundiaí, 10 de abril de 2015.

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