Março/11, pags. 271 e ss), "Impedir a compensação econômica pelo trabalho prestado é gravíssima violação ética e, aqui sim, flagrante desrespeito explícito à Constituição que repetidamente valorizou o trabalho humano".
Também já consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal, em duas Súmulas recém editadas:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."