Página 608 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

Nº 205XXXX-18.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: DIREÇÃO S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Agravado: TORK PEÇAS LTDA - EPP - Admissível o processamento como agravo de instrumento, ante os fundamentos invocados. Ausentes os requisitos objetivos, indefiro o efeito suspensivo. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. À mesa. Int. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado (a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar

Nº 206XXXX-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hickmann Serviços Ltda - Agravado: SINALL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 206XXXX-21.2015.8.26.0000 Relator (a): Cesar Luiz de Almeida Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: Hickmann Serviços Ltda AGRAVADOS: SINALL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA COMARCA: SÃO PAULO JUIZ: Adevanir Carlos Moreira da Silveira 1. A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória a fls. 13 que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo. Sustenta que em 06/08/2014 celebrou instrumento particular de locação de 2 impressoras com a agravada. No entanto, em razão da instalação das máquinas com atraso e sem que estivessem em pleno funcionamento, em 08/08/2014 requereu o cancelamento do contrato, reiterando em 11/08/2014, sendo que os equipamentos foram retirados em 12/08/2014. Porém, recebeu da agravada boleto bancário no valor de R$11.520,00, gerado por suposta infração contratual pela rescisão antecipada do contrato. Apesar de ter notificado extrajudicialmente a agravada, informando que a cobrança da multa contratual era ilegal e abusiva, pois a rescisão contratual foi efetivada no prazo do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Pretende a concessão de efeito suspensivo requerido em sede de embargos à execução e denegado pela decisão agravada, pois preenchidos requisitos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, já que prestou caução idônea através da apólice de seguro garantia, no valor de R$11.520,00, afirmando que a continuidade da execução lhe causará “grave dano de difícil ou incerta reparação”. Processe-se sem a liminar, pois ausentes os requisitos do artigo 558, do Código de Processo Civil. 2. Dispensadas as informações, à contraminuta. 3. Faculto às partes manifestação no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 16 de abril de 2015. Cesar Luiz de Almeida Relator - Magistrado (a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB: 164448/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - Cezar Leone de Farias (OAB: 347284/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar

Nº 206XXXX-27.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: FORD HOMEAUTO PIRACICABANA AUTOMOVEIS LTDA - Agravado: LUDMILA DE GODOI FRANCISCO (Não citado) - Agravado: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Admissível o processamento como agravo de instrumento, ante os fundamentos invocados. Presentes os requisitos objetivos, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimem-se as agravadas para, em querendo, apresentar contraminuta (art. 527, V, do CPC). Intimem-se as partes para que manifestem, em cinco (05) dias, eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal. A não manifestação será interpretada como concordância. Int. São Paulo, 15 de abril de 2014 DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado (a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar

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