Página 2774 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

22/23). Citado (fls. 28), o banco requerido contestou a ação alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir (porque não comprovou a negativa em fornecer o boleto), e, quanto ao mérito, sustentando que o autor poderia ter solicitado a emissão do boleto mediante comparecimento a qualquer agência do banco, e não o fez. Insurge-se contra a aplicação da multa diária e condenação em verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, reiterando que não se negou a entregar os boletos (fls. 29/34), estando a resposta acompanhada dos documentos de fls. 35/50. O autor informou que os contratos foram quitados (fls. 76) e as partes ainda se manifestaram a fls. 54/55, 59 e 64, acrescentando os documentos de fls. 56/58, 60, 65/72 e 77/78. É o relatório. Decido: 1. A lide admite julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC) e é caso de acolhimento do pedido. 2. Não se está diante de hipótese de carência de ação, por falta de interesse de agir (fls. 30), porque a objeção está fundada em matéria de fato (alegação de desnecessidade da ação), além do que a resistência ao pedido configura existência de lide, e, em consequência, utilidade do processo. 3. Quanto ao mérito é caso de acolhimento do pedido. 4. Nos termos do § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais encargos. A despeito da negativa do réu manifestada na resposta, os autos revelam que o banco demandado realmente embaraçou o pagamento antecipado de mútuos que o autor contratou, recusandose a emitir os boletos correspondentes. O autor comprovou haver notificado extrajudicialmente o banco demandado a emitir os boletos (fls. 13/18), mas o réu não o fez. O requerente somente conseguiu a emissão dos boletos depois do ajuizamento da ação, e em face da medida cautelar deferida a fls. 22/23, o que induz a utilidade do processo para o fim pretendido. Pelo exposto, acolho o pedido (art. 269, I, do CPC) para reconhecer o direito de o autor de pagar antecipadamente os empréstimos referidos na petição inicial (§ 2º do art. 52 do CDC), do que deriva a obrigação do réu de emitir os boletos correspondentes, obrigação aliás que ele já cumpriu (fls. 76). Condeno o requerido a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. P.R.I. (Certidão: CÁLCULO DO VALOR DO PREPARO PARA CASO DE RECURSO: (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003) TAXA JUDICIÁRIA - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou condenação corrigido: R$ 106,66). - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP)

Processo 100XXXX-95.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -APEC - João Gilberto Sas - Defiro o pedido de fls. 38. Promova a serventia consulta, pelo sistema INFOJUD, acerca do atual endereço do devedor constante da última declaração de bens por ele apresentada. Int. - ADV: HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI (OAB 123623/SP)

Processo 100XXXX-92.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REGINALDO SALVADOR DE OLIVEIRA - Felipe de Paula Sarquis Agra - - Jose Otacilio Sarquis Agra - - HDI Seguros S/A - Cumpra a serventia, com urgência, os itens 1.1 (expedição de ofício à Seguradora Líder) e 5 (ofício ao IMESC párea agendamento de data para perícia indireta). Int. - ADV: JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), ROSIMEIRE DIANA RAFAEL (OAB 191308/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)

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