Página 136 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 27 de Abril de 2015

extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, colaciono: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLRES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV E XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.267IVXICÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. Ao perceber defeitos ou irregularidade no curso do processo, deve o juiz determinar a intimação do autor para promover a correção da deficiência, no decêndio, sob pena de extinção do processo.2. No caso, o Autor foi devidamente intimado, por duas vezes, através de publicação do Diário Oficial, para complementar o valor das custas processuais, mas, não o fez.3. Não tendo sido cumprida a diligência determinada, não restará alternativa ao juiz senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo prosperar a alegação de inobservância do parágrafo 1º do art. 267 do CPC, uma vez que tal comando normativo se refere apenas às hipóteses de extinção do feito com fundamento nos incisos II e III daquele artigo.parágrafo 1º 267CPC4. Apelação improvida. (405692 PE 001XXXX-12.2002.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 09/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico -Data: 04/03/2010 - Página: 414 - Nº: 41 - Ano: 2010). Dispositivo A teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tudo em conformidade com o art. 257, c/c o 267, III do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos para a contadoria, a fim de que seja providenciada a emissão da respectiva certidão de crédito. Após, remetam-se os autos ao setor de distribuição para o cancelamento da distribuição. P.R.I.C. Manaus (AM), 16 de abril de 2015 Assinatura digital Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz de Direito

ADV: PAULO ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 6011/AM) - Processo 060XXXX-71.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário -Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Marco Antonio Bastos de Oliveira - REQUERIDO: Amazonas Investimentos Imobiliários -R. H. Defiro o pedido de fls. 74, no sentido de conceder a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, a fim de diligenciar acerca do endereço da requerida. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ANDREZA PRISCILA LIMA DE LIMA (OAB 9192/AM), BAIRON ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3795/ AM) - Processo 060XXXX-83.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - REQUERENTE: MARCOS SAID - REQUERIDO: FJJ Atividades de Condicionamento Fisico - Academia Personal LIFE - R. H. Acautelo-me, por ora, acerca do pedido de tutela antecipada contido no bojo da peça de ingresso, postergando sua apreciação para momento posterior à triangularização processual. Noutro bordo, verifico complexidade no feito à medida que a causa de pedir remota refere-se a objeto que, supostamente, necessitará de elaboração de prova pericial ou constatação, razão pelo que hei por convolar o procedimento para o rito ordinário. Nesse soar, cite-se o requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 dias, sem prejuízo das advertências contidas nos arts. 285 e 319, ambos do Digesto Processual Civil. À secretaria para providências cabíveis Intime-se o Autor. Cumpra-se.

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