Página 322 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2015

TRANSPETRO e, com a decretação da separação, pretende voltar a usar o nome de solteira, qual seja, W. DE O. L. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 8/17. Pela decisão interlocutória de fl. 19, foram arbitrados alimentos provisórios em favor da requerente e dos filhos do casal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do vencimento e demais vantagens do requerido, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios, e designada audiência de conciliação e julgamento. Por ocasião da referida audiência (fl. 37), em virtude das partes não terem conciliado, foi aberto o prazo legal ? 15 (quinze) dias ? para que o requerido apresentasse sua defesa. O requerido apresentou contestação de fls. 39/41, aduzindo, sucintamente, que: a requerente não tem legitimidade para pleitear alimentos em favor do filho W. L. C., vez que ele já é maior de idade: conquanto não tenha dado causa à separação, concorda que seja ela decretada e, por fim, que não aceita o valor dos alimentos por ela requerido, pois possui nova família. Por nova decisão de fl. 44, foi decretada a revelia, formal, do requerido, em virtude de não ter carreado com sua peça de defesa o indispensável instrumento de procuração outorgado ao advogado signatário. O requerido, pelo petitório de fl. 45, requereu a habilitação de novo advogado nos autos, conforme substabelecimento de fl. 46. Por ocasião da audiência realizada no dia 17/11/2009, a magistrada antecessora verificando que aquando da propositura da ação o filho do casal W. L. C., nascido em 26/04/1998, já era maior de idade, determinou sua exclusão do feito, e reduziu os alimentos provisórios para 26,27% vinte e seis vírgula vinte e sete por cento), apenas em favor da requerente e da outra filha do casal, W. L. C. No dia 31/03/2010 foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 76/77), oportunidade em que o advogado da requerente, em face do tempo de tramitação do processo, requereu a conversão da Ação de Separação para Divórcio, o que foi deferido pelo juízo. Em ato contínuo, em virtude da ausência da requerente, e nos termos do § 2º do artigo 343 do CPC, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sendo logo após tomado o depoimento do requerido, que declarou que seus filhos já são maiores de idade, sendo que W. L. C. é universitário e W. L. C. não está estudando, e que a requerente está exercendo atividade remunerada num salão de beleza. Apenas o requerido, conforme certidão da Secretaria de fl. 83, apresentou alegações finais, pugnando pela decretação do divórcio e pela improcedência do pedido de alimentos. O digno RMP pelo parecer de fls. 84/85, em virtude da filha do casal W. L. C. ter alcançado a maioridade civil no curso da tramitação do processo, requereu que fosse ela intimada a regularizar sua representação processual no polo ativo da demanda com relação ao pedido de alimentos, o que foi determinado pelo juízo (fl. 86), contudo não tal providência não foi cumprida, vez que ela não foi encontrada no endereço indicada nos autos, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 91. Pelo parecer conclusivo de fls. 93/95, o Ministério Público, por intermédio do digno Promotor de Justiça, opinou pela procedência, parcial, dos pedidos. II. Fundamentação Cumpre, inicialmente, esclarecer, que o pedido de alimentos relativo a W. L. C. restou prejudicado em face dela não ter regularizado sua representação processual nos autos, a qual deverá, caso seja do seu interesse, ajuizar ação autônoma de alimentos. Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o pedido ora em análise deve ser julgado procedente, vez que não há nenhum impedimento legal para tanto. Com efeito, resta controverso apenas os alimentos em favor da requerente. Sobre a obrigação alimentar entre cônjuges, assim prescrevem os artigos 1.694, § 1º e 1.695 do Código Civil: ?Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.? A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade. O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que a obrigação de prestar alimentos e recíproca entre homens e mulheres e que deve observar aquando de sua fixação a proporção entre as necessidades daquele que os pede e dos recursos de quem é obrigado a prestá-los, o denominado binômio necessidade x possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia. Houve uma época em que o nosso direito assegurava alimentos em qualquer circunstância, contudo, nos dias atuais onde a mulher não vem mais sendo preparada sob a ultrapassada cultura de que deve servir apenas ao casamento e aos filhos, mas sim para ter consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família, a doutrina e jurisprudência pátrias vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros. No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão. Neste sentido é a ementa do julgado que ora transcrevo: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. 2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3 - Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade/ possibilidade. 4 - Se os alimentos devidos ao ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. 5 - Recurso especial provido.? (STJ. EDcl no Recurso Especial nº 1.205.408 - RJ (2010/0145953-6). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponibilizado no DJE em 01/02/2013) O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior a sua, deste modo, o alimentando não pode deixar de agir e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. Decorrido tempo razoável, deixa o alimentando de ter o direito de continuar recebendo o benefício em questão, vez que lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para seu desenvolvimento pessoal. A obrigação só pode, excepcionalmente, tornar-se perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipóteses de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar, não sendo este o caso que ora se apresenta, pois a requerente declarou em audiência (fls. 219/223) que não possui problema de saúde e que seus filhos são maiores e saudáveis. No presente caso, verificou-se através da instrução processual, que a requerente não provou sua necessidade em receber alimentos do requerido, a qual inclusive confessou, desde a inicial, que aufere renda de um salão de beleza que ?improvisou? na casa em que reside. Aliado a tal fato, passou os últimos 07 (sete) anos recebendo alimentos de seu marido, tempo mais do que suficiente para reestruturar sua vida, em virtude do que, filiando-me as razões apresentadas pelo digno RMP (fls. 93/95), entendo que a requerente não faz jus aos alimentos por ela pleiteados. III. Dispositivo Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, e consubstanciado no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS e, por consequência, decreto o divórcio judicial de W. L. C. e N. P. C., o que o faço com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66 de 13/07/2010, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, voltando a requerente a usar o nome de solteira, in casu, W. DE O. L., sendo, por outro lado, indeferidos os alimentos por ela pleiteados e restando, deste modo, revogada a decisão que fixou os alimentos provisórios (fl. 19), decisão esta que a prolato com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a requerente e 50% para o requerido. Tendo em vista o bom trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, estas arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo, com fulcro no art. 20, § 4º e art.

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