Página 1371 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2015

habitacional (artigos e do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes deste Tribunal. 2. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante. 4. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa da compradora, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. Precedentes STJ. 5. Havendo previsão em contrato que o ônus do pagamento da comissão de corretagem é do adquirente, que foi cientificado antecipadamente, antes mesmo da concretização do negócio, não há que se falar em nulidade da cobrança de tal verba. 6. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao recurso da autora. (Acórdão n.857002, 20130111828526APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 177) Nessa ordem de ideias, a edição do decreto de procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário apresentado, para: a) Decretar a extinção do contrato celebrado entre as partes; b) Reduzir o percentual a ser retido pela parte ré, previsto na cláusula 5.4 do contrato, a 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos valores pagos pelo consumidor. c) Condenar o requerido à restituição, em favor do autor, de 90% (noventa por cento) sobre a totalidade dos valores pagos em razão do contrato, inclusive as arras confirmatórias, se houver, em uma única parcela, incidindo correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arca a parte ré com as custas e despesas do processo, bem assim com honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor a restituir (item c supra), após a devida atualização. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sextafeira, 17/04/2015 às 16h55. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito.

EXPEDIENTE DO DIA 27 DE ABRIL DE 2015

Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi

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